TJPI 2014.0001.008189-8
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. RÉU CONDENADOA A SEIS ANOS E CINCO MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIAS CAUTELARES PRESCRITAS NO ART. 319, DO CPP. INSUFICIENTES E INADEQUADAS PARA O CASO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Mera alegação de se tratar de paciente detentor de primariedade, possuir, bons antecedentes e ocupação lícita, mesmo se comprovadas, por si sós, não tem o condão de retirar a cautelaridade da medida, ainda mais quando outros elementos estão a amparar a responsabilidade da mesma no evento levado à persecução criminal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
4. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública.
5. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.
6. Não há como se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319, quando as mesmas são insuficientes e inadequada para o caso.
7. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008189-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. RÉU CONDENADOA A SEIS ANOS E CINCO MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIAS CAUTELARES PRESCRITAS NO ART. 319, DO CPP. INSUFICIENTES E INADEQUADAS PARA O CASO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Mera alegação de se tratar de paciente detentor de primariedade, possuir, bons antecedentes e ocupação lícita, mesmo se comprovadas, por si sós, não tem o condão de retirar a cautelaridade da medida, ainda mais quando outros elementos estão a amparar a responsabilidade da mesma no evento levado à persecução criminal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
4. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública.
5. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.
6. Não há como se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319, quando as mesmas são insuficientes e inadequada para o caso.
7. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008189-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER mas DENEGAR a ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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