TJPI 2014.0001.008203-9
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA INICIAL MEDIDAS DE MELHORIA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO OU REFORMAS NAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA DEL EGACIA DE POLÍCIA LOCAL, DE FORMA A GARANTIR A SALUBRIDADE DOS SERVIÇOS E PRESOS PROVISÓRIOS, PARA QUE POSSA FUNCIONAR A UNIDADE POLICIAL COMO CASA DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA; BEM COMO REAPARELHAMENTO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL, COM COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À AÇÃO POLICIAL. COMO COLETES DE PROTEÇÃO. RÁDIOS, ARMAS EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO, MUNIÇÃO ADEQUADA, VIATURA COM COMBUSTÍVEL, MICROCOMPUTADOR E SEUS ACESSÓRIOS, LINHA TELEFÔNICA COM RESPECTIVO APARELHO TELEFÔNICO, CHAVES ADEQUADAS INDEVASSÁVEIS, ALGEMAS. ENTRE OUTROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA.1) Por ocasião da apelação, o ESTADO DO PIAUÍ, alegou preliminar de incompetência absoluta do juízo, argumentando que o art. 16 da Lei 7347/85 estipula que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência do órgão prolator. Todavia, essa alegação não prospera, vez que o pedido desta ação se restringe a fatos ocorridos na cidade de Sebastião Leal - PI. não transbordando efeitos sobre comarcas do Estado, não havendo portanto violação ao art. 16 da Lei de Ação Civil Pública. Superada a preliminar, passo, então, à análise de mérito da demanda. 2) Não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar os direitos fundamentais. O judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação). Além disso, cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (artigo 2°, CF) e a teoria dos freios e contrapesos. Por fim, já se encontra pacifico no STF que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial. 3) Além disso, não se pode subtrair do cidadão o direito constitucional de acesso ao judiciário quando este se sentir ameaçado ou lesado, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5^ , XXXV , CF), que ganha ainda mais força quando se trata da proteção de direitos fundamentais. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, não houve comprovação alguma da impossibilidade administrativa orçamentária ou financeira da parte ré, limitou-se à apelante a levantar em seu favor fundamentos de ordem jurídica, perfeitamente superáveis sob uma ótica de supremacia das normas consagradas. Da mesma forma, a recorrente não apresentou estudos que demonstrem a inviabilidade administrativa ou orçamentária de realização da obrigação determinada na sentença. Dessa forma, conclui-se que se o poder público, é o responsável pela omissão na prestação de serviço de relevância pública, necessário à garantia da dignidade da pessoa humana, o dever de agir não é ato discricionário, mas sim vinculado.4) Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. 4) O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008203-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA INICIAL MEDIDAS DE MELHORIA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO OU REFORMAS NAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA DEL EGACIA DE POLÍCIA LOCAL, DE FORMA A GARANTIR A SALUBRIDADE DOS SERVIÇOS E PRESOS PROVISÓRIOS, PARA QUE POSSA FUNCIONAR A UNIDADE POLICIAL COMO CASA DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA; BEM COMO REAPARELHAMENTO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL, COM COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À AÇÃO POLICIAL. COMO COLETES DE PROTEÇÃO. RÁDIOS, ARMAS EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO, MUNIÇÃO ADEQUADA, VIATURA COM COMBUSTÍVEL, MICROCOMPUTADOR E SEUS ACESSÓRIOS, LINHA TELEFÔNICA COM RESPECTIVO APARELHO TELEFÔNICO, CHAVES ADEQUADAS INDEVASSÁVEIS, ALGEMAS. ENTRE OUTROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA.1) Por ocasião da apelação, o ESTADO DO PIAUÍ, alegou preliminar de incompetência absoluta do juízo, argumentando que o art. 16 da Lei 7347/85 estipula que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência do órgão prolator. Todavia, essa alegação não prospera, vez que o pedido desta ação se restringe a fatos ocorridos na cidade de Sebastião Leal - PI. não transbordando efeitos sobre comarcas do Estado, não havendo portanto violação ao art. 16 da Lei de Ação Civil Pública. Superada a preliminar, passo, então, à análise de mérito da demanda. 2) Não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar os direitos fundamentais. O judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação). Além disso, cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (artigo 2°, CF) e a teoria dos freios e contrapesos. Por fim, já se encontra pacifico no STF que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial. 3) Além disso, não se pode subtrair do cidadão o direito constitucional de acesso ao judiciário quando este se sentir ameaçado ou lesado, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5^ , XXXV , CF), que ganha ainda mais força quando se trata da proteção de direitos fundamentais. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, não houve comprovação alguma da impossibilidade administrativa orçamentária ou financeira da parte ré, limitou-se à apelante a levantar em seu favor fundamentos de ordem jurídica, perfeitamente superáveis sob uma ótica de supremacia das normas consagradas. Da mesma forma, a recorrente não apresentou estudos que demonstrem a inviabilidade administrativa ou orçamentária de realização da obrigação determinada na sentença. Dessa forma, conclui-se que se o poder público, é o responsável pela omissão na prestação de serviço de relevância pública, necessário à garantia da dignidade da pessoa humana, o dever de agir não é ato discricionário, mas sim vinculado.4) Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. 4) O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008203-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmera de Direito Público do Estado do Piauí, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. vencido o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que vota no sentido de dar provimento. O Ministério Público deixou de opinar por ser parte interessada.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão