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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008217-9

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE VIA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ATO CONVOCATÓRIO EFETUADO APÓS DECURSO DE MAIS DE ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O administrador público, no seu agir, não está vinculado apenas à lei em sentido estrito, mas ao próprio Direito, tendo como vetor não só as regras, mas também os princípios que compõem o ordenamento jurídico, ou seja, ao princípio da juridicidade. 2. A ausência de previsão editalícia expressa não exime a administração pública do dever de proceder com a convocação pessoal de candidato aprovado em concurso público quando entre a homologação do certame e a publicação do ato convocatório em Diário Oficial transcorreu-se considerável lapso temporal. Não se mostra razoável, pois, exigir do candidato, durante este longo período, acompanhe diuturnamente as publicações no Diário Oficial ou em outros meios de comunicação de massa. 3. Segundo o STJ, no julgamento do AgRg no RMS nº 37227 RS, se pela leitura do edital for verificada a exigência expressa de que o candidato deve manter atualizado seu endereço, tal fato demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da administração de entrar em contato direto com o candidato aprovado no momento de sua nomeação. 4. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008217-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, e em consonância com a d. opinião ministerial, CONHECER do recurso voluntário bem como do reexame necessário, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada/reexaminada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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