TJPI 2014.0001.008240-4
Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Declaração no Primeiro Grau. Ausência de Contraditório. Efeitos Infringentes. Nulidade.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à nulidade absoluta de decisão proferida em Embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, sem a prévia intimação da parte embargada, configurando-se, assim, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
2. se a parte tem direito de participar do convencimento do juiz e se não se admite decisão surpresa, deve haver, então, oportunidade de contrarrazões em embargos de declaração também para mudança da fundamentação ou da ratio decidendi. O direito de participar do convencimento do juiz é, em última análise, o direito de participar da formação da fundamentação ou da ratio decidendi do julgado.
3. Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu provimento, no sentido de anular a decisão vergastada, para regular processamento do feito.
4. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008240-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
Ementa
Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Declaração no Primeiro Grau. Ausência de Contraditório. Efeitos Infringentes. Nulidade.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à nulidade absoluta de decisão proferida em Embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, sem a prévia intimação da parte embargada, configurando-se, assim, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
2. se a parte tem direito de participar do convencimento do juiz e se não se admite decisão surpresa, deve haver, então, oportunidade de contrarrazões em embargos de declaração também para mudança da fundamentação ou da ratio decidendi. O direito de participar do convencimento do juiz é, em última análise, o direito de participar da formação da fundamentação ou da ratio decidendi do julgado.
3. Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu provimento, no sentido de anular a decisão vergastada, para regular processamento do feito.
4. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008240-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a decisão vergastada, para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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