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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008242-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA ACUSADA. PERICULOSIDADE DO COMPORTAMENTO. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS NA COMARCA DE PARNAÍBA. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. 1. A magistrada de 1º grau, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor da paciente, apresentou fundamentação idônea, com exposição fática detalhada e negou o direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a reprovabilidade do comportamento da acusada e em razão da real possibilidade de reiteração criminosa, vez que a acusada responde por outros processos criminais naquela Comarca, nos seguintes termos: “A acusada não terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, já que se justifica a sua custódia provisória, vez que é contumaz na prática delitiva, responde a outros processos nesta Comarca. E bem como resguardar a ordem pública e em virtude da natureza dos delitos praticados, bem assim que, hoje a prisão decorre de condenação por crime cometido por uma Policial Militar que tinha o dever de proteger a sociedade, tenho que ficará ela impedida de apelar em liberdade, sendo de bom alvitre, também para a preservação da ordem e incolumidade públicas.” 2. Ademais, nas informações prestadas, o magistrado em exercício na 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI acrescentou que foi negado o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em razão de a acusada oferecer inegável risco à ordem pública, justificada pela contumácia na prática delitiva, pois a acusada responde a outras duas ações penais na Comarca de Parnaíba/PI, quais sejam: nº 0002859-06.2009.8.18.0031- 1ª Vara Criminal, pela conduta descrita no art. 12 da Lei 10.826/2003, estando os autos aguardando a apresentação dos memoriais defensivos e nº 000379997.2011.8.18.0031- 2ª Vara Criminal também de Parnaíba, no qual a acusada foi condenada a pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em 03/12/2012; que a ora paciente agiu com premeditação, frieza e ousadia, já que a mesma praticou vários delitos em várias datas e em concurso material, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura, pois submete a ordem pública a perigo iminente; que a manutenção da segregação cautelar pretende evitar a reiteração da conduta delituosa pela paciente. 3. Como se vê, a motivação idônea para a manutenção da prisão e a presença dos requisitos para a custódia cautelar restaram demonstrados pela autoridade impetrada. A periculosidade do comportamento da acusada, a reprovabilidade de suas condutas e a real possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não existindo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem, nos termos dos precedentes deste TJPI. 4. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008242-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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