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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008277-5

Ementa
CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO contra sentença que julgou procedente Mandado de Segurança. Impossibilidade. direito dos requeridos que se enquadra em uma das exceções mencionadas no art. 1012 do NCPC. Não caracterização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. 1) o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de concessão de efeito ativo (suspensivo) à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança nº 0000004-16.2013.8.18.0063, ajuizado pelos requeridos. 2) Sabemos que a lei processual civil prevê, como regra, a concessão do duplo efeito ao recurso de apelação, ou seja, os efeitos devolutivo e suspensivo. Entretanto, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 1012 do CPC/2015. 3) Da análise dos autos constatamos que o efeito suspensivo ativo não pode ser dado ao apelo interposto pelo município requerente, pois o direito dos requeridos (Benedita Nunes Barbosa e Outros) se enquadra em uma das exceções mencionadas no art. 1012 do NCPC (confirmou de medida liminar anteriormente concedida). 4) Na verdade, o fumus boni iuris do requerente não resta configurado, vez que a apelação da sentença que declarou procedente o direito do suplicante se enquadra na hipótese do inciso V, art. 1012 do NCPC. 5) Quanto ao periculum in mora, também constatamos a não configuração do requisito, uma vez que, em se determinando efeitos imediatos à sentença proferida às fls. 595/603, a consequência será a suspensão dos requeridos do exercício das funções para as quais foram aprovados e empossados através de concurso público. 6) IMPROVIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. 7) Votação em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 8) Decisão unânime. (TJPI | Cautelar Inominada Nº 2014.0001.008277-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da presente Ação Cautelar, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Cautelar Inominada
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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