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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008294-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINAR, AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. DISPENSABILIDADE DE DEFESA TÉCNICA NA FASE INQUISITORIAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A PERSONALIDADE DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os autos demonstram que o apelante foi interrogado na presença de defensora pública durante a fase judicial, sendo inverídica a preliminar invocada. Na fase inquisitorial, a presença de advogado não é obrigatória, portanto, a ausência não pode ensejar nulidade. 2. As provas colhidas na instrução e apresentadas em plenário não comprovam a legítima defesa porquanto inexiste comprovação de agressão injusta por parte da vítima. Ademais, a tese de legítima defesa foi rechaçada pelo Conselho de Sentença, cuja decisão soberana só pode ser reparada quando totalmente incompatível com os autos. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 devem trazer fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena. No caso, quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, acrescendo para cada uma três anos acima da pena mínima. 4. A circunstância da personalidade do agente foi negativada com base nos mesmos fundamentos para valorar negativamente a culpabilidade, representando bis in idem que deve ser rechaçado. Portanto, na primeira fase da dosimetria da pena a pena é reduzida para 18 anos. 3. Se a confissão do recorrente foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena definitiva para 15 anos de reclusão. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008294-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena aplicada para 15 anos de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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