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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008314-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE RECORRIDA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA REFERENTE AO CONTRATO. .1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação do direito (vale dizer, a data do efetivo prejuízo). 2. Narrativa verossímil da inicial, especialmente ante as circunstâncias que envolveram o negócio jurídico realizado, que confortam a alegação de que o autor. Notória a ocorrência de inúmeros casos de fraude contra aposentados, nos quais as vítimas são, em sua grande maioria, pessoas idosas, doentes e com pouca instrução, vulneráveis a esse tipo conduta. Elementos de convicção carreados aos autos que permitem concluir que a autora jamais contrataria um empréstimo, traduz em forte perda financeira. 3. Conduta ilícita e abusiva que gera a nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais in re ipsa. 4. À aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco à recorrente.5.Recurso Conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008314-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a parte apelada a devolver o valor depositado em sua conta, em razão da aplicação do instituto da compensação. Ainda, condeno o banco apelante a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante durante o período contratual(10/06/2006 a 10/05/2009); a pagar indenização por danos morais no valo de R$2.000,00(dois mil reais); bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do princípio da eventualidade e pela sucumbência mínima da parte autora, recorrida. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, os Exmos. Srs. Des.José James Gomes e Ricardo Gentil Eulálio Dantas(voto-vista) Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de maio de 2016

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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