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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008339-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. OBSTRUÇÃO DA CALÇADA E PARTE DA RUA COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. LESÕES. RESPONSABILIDADE DA APELADA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As fotografias anexadas aos autos (fls. 13/16) são suficientes pra descrever a dinâmica do acidente, ficando clara a obstrução da calçada e parte da rua com materiais de construção, bem como as lesões ocorridas, conforme descritas no boletim de ocorrência. 2. No boletim de ocorrência consta o seguinte: \"que sua filha Antonia Isabela Lima Monteiro por causa do atropelamento desmaiou sofreu lesões na perna direita, cabeça, mão direita, boca, nariz, abdômen; Que foi socorrida pelo noticiante e encaminhada ao Hospital Regional de Campo Maior-PI\". 3. No laudo médico do Hospital Regional de Campo Maior consta como diagnóstico: escoriações e procedimento: curativos. 4. Não há nenhuma discrepância em relação ao boletim de ocorrência (fl. 10), do laudo do médico (fl. 11) e das fotos (fls. 13/16), pelo contrário, todas essas provas encontram-se em consonância com o descrito na inicial. 5. Ademais, por mais que realmente exista uma faixa de pedestres, conforme consta na foto, esta se presta para atravessar a rua, de um lado para o outro. Ocorre que, o objetivo da apelante não era atravessar a rua, e sim, continuar do mesmo lado da calçada. Porém, como a calçada e parte da rua estavam obstruídas, conforme também consta nas fotos, a mesma desviou dos referidos entulhos e foi acidentada. 6. Diante disso, considerando que a apelada não logrou com o dever de cautela e diligência que lhe era exigido, já que calçada e rua não são depósitos de material de construção, justamente por obstruírem a passagem dos pedestres obrigando-os a arriscar a vida, transitando pela rua, entre os carros, vislumbro a responsabilidade da apelada pela ocorrência do acidente. 7. Assim, restou configurado o dano moral, diante do sofrimento decorrente do acidente, pela dor, abalo psíquico, mágoa, medo e tristeza, o que deve ser indenizado pela apelada. 8. na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 9. Diante de tais considerações e o que consta no laudo de fl. 11, que dispõe sobre o diagnóstico (escoriações) e procedimento (curativos) da menor no dia do acidente, das fotos acostados aos autos e demais critérios, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 10. Recurso conhecido e provido. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008339-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, modificando a sentença a quo, entendendo configurada a responsabilidade da Apelada pela ocorrência do acidente, em conformidade com o parecer ministerial, fixando a indenização por dano moral no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Devendo ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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