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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008351-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBATÓRIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUALIFICADORA COMPROVADA. PRISÃO OU IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade dos delitos imputados - furto e porte de arma de fogo - se encontra amplamente comprovada, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão, indicando os objetos apreendidos em poder do apelante - o som automotivo da vítima e uma arma de fogo, revólver 38, municiado, durante a ação dos policiais militares que foram chamados para atender a ocorrência. 2 - A autoria delitiva do furto, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelo depoimento da vítima, que aponta que foi acordada com barulhos vindos de sua garagem, quando então verificou dois homens subtraindo o som automotivo de seu veículo, que se evadiram do local. O depoimento dos policiais militares também corrobora tal autoria. Estes apontam que a vítima lhe contou o ocorrido, afirmando que os delinquentes teriam fugido em direção a uma praça próxima. Afirmam também que saíram em diligência, quando então encontraram o apelante e um comparsa, de posse do som automotivo da vítima e de um revólver. 3 - A autoria delitiva do porte ilegal de arma de fogo também se encontra comprovada pelo depoimento dos mesmos policiais militares, que apontam que a arma apreendida estava de posse do apelante. Acrescentaram que, no momento da abordagem, ele estaria com a arma em punho, motivo pelo qual o policial Anderson Silva atirou na perna do apelante, tendo sido ele levado para o hospital e depois para a central de flagrantes. 4 - A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. Ato contínuo, o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. 5 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa. “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 6 - No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, principalmente pelo depoimento da vítima, que flagrou o apelante e um comparsa dentro de sua garagem residencial, furtando o som de seu automóvel. Referida vítima disse ainda que gritou por socorro, quando ambos – o apelante e seu comparsa – empreenderam fuga em direção a uma praça próxima. Os policiais militares também afirma que abordaram o apelante e uma outra pessoa, sendo que esta empreendeu fuga, enquanto o apelante sacava a arma que portava consigo. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. 7 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008351-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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