TJPI 2014.0001.008355-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (paciente que, supostamente, por não se conformar com o término do relacionamento, ceifou a vida da sua ex-companheira, utilizando um pedaço de madeira, golpeando-a, ainda, com uma pedrada na cabeça, quando esta já estava caída no chão), demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme certidão de fls. 54, o mandado de prisão preventiva do paciente foi cumprido no dia 13/03/14, ou seja, há 10 (dez) meses, já havendo as partes apresentado suas alegações finais, estando o processo concluso ao Juiz singular. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. As eventuais condições favoráveis do acusado – primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita – não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos. Este é o entendimento da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008355-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (paciente que, supostamente, por não se conformar com o término do relacionamento, ceifou a vida da sua ex-companheira, utilizando um pedaço de madeira, golpeando-a, ainda, com uma pedrada na cabeça, quando esta já estava caída no chão), demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme certidão de fls. 54, o mandado de prisão preventiva do paciente foi cumprido no dia 13/03/14, ou seja, há 10 (dez) meses, já havendo as partes apresentado suas alegações finais, estando o processo concluso ao Juiz singular. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. As eventuais condições favoráveis do acusado – primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita – não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos. Este é o entendimento da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008355-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando qualquer ilegalidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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