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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008359-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL COMETIDO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MATERIAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDA E NEGADO-LHES PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DE ÂNGELO ROCHA DO NASCIMENTO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista em seu artigo 37, § 6º, também chamada “teoria do risco administrativo”, que gera a obrigação de responder, independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 2. No caso em comento, restou amplamente demonstrada a ocorrência de descontos irregulares nos contracheques do apelado, ocasionados por erro da Secretaria da 3ª Vara Cível da comarca de Parnaíba-PI. 3. Uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano material suportado pelo apelado, surge o dever de indenizar pelo ente público. 4. Tratando-se de prazos prescricionais relativos a pretensões de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, o ordenamento em vigor estabelece como regra a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). Precedentes do STJ 5. Remessa de Ofício e Apelações Cíveis conhecidas. Recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ improvido. Apelação Cível de Ângelo Rocha do Nascimento parcialmente provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008359-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO interposta PELO ESTADO DO PIAUÍ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por ÂNGELO ROCHA DO NASCIMENTO, reformando a sentença hostilizada apenas no sentido de afastar a prescrição dos créditos relativos aos meses de setembro e outubro de 2009 e, no mais, mantendo a sentença em seus demais termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.

Data do Julgamento : 20/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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