TJPI 2014.0001.008378-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE RECÉM OPERADA DE PARTO CESARIANO. POSSE POR PROCURAÇÃO NEGADA. POSSE PESSOALMENTE NEGADA. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito líquido e certo do candidato tomar posse no cargo para o qual fora aprovado em concurso público. 2. Convocada a candidata e estando impossibilitada em razão de parto cesariano, possível sua posse por instrumento procuratório. 3. Ademais, a própria candidata aprovada, mesmo operada, após três dias do ato convocatório, compareceu pessoalmente para tomar posse, tendo-lhe sido negado o direito sob o fundamento de que não estava em condições de exercer as atribuições inerentes ao cargo. 4. Direito líquido e certo duplamente violado, vez que a lei estadual dispõe que a posse poderá se dar por procuração ou após findo o impedimento. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.008378-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE RECÉM OPERADA DE PARTO CESARIANO. POSSE POR PROCURAÇÃO NEGADA. POSSE PESSOALMENTE NEGADA. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito líquido e certo do candidato tomar posse no cargo para o qual fora aprovado em concurso público. 2. Convocada a candidata e estando impossibilitada em razão de parto cesariano, possível sua posse por instrumento procuratório. 3. Ademais, a própria candidata aprovada, mesmo operada, após três dias do ato convocatório, compareceu pessoalmente para tomar posse, tendo-lhe sido negado o direito sob o fundamento de que não estava em condições de exercer as atribuições inerentes ao cargo. 4. Direito líquido e certo duplamente violado, vez que a lei estadual dispõe que a posse poderá se dar por procuração ou após findo o impedimento. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.008378-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente Reexame Necessário, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de novembro de 2017
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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