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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008379-2

Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES A TITULO PRECÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. SOLICITAÇÃO PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, HOSPITAIS DO DIRCEU ARCOVERDE E DA MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência é dominante no sentido de assegurar que a administração tem o dever de nomear o candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do certame, desde que comprovadas a existência de vagas, a contratação temporária precária de terceiros em número igual ou superior a sua classificação e a vigência do prazo do concurso. 2. Nesse contexto, não há que falar em situação emergencial a justificar a contratação de 34 (trinta e quatro) médicos Ginecologistas para unidades hospitalares deste município. Eis que havendo necessidade – que não era emergencial, mas permanente – considerando o número excessivo de contratados precariamente constante do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, bem como a própria manifestação do Secretário estadual de Saúde, que claramente solicita a nomeação dos 15 classificados no certame na especialidade médico–ginecologista, apontando, inclusive, lista com os nomes dos candidatos, nela incluídos os impetrantes e litisconsortes ativos desse mandamus, cumpriria ao Estado respeitar o certame em vigor e observar a ordem de classificação preenchendo as vagas existentes.3.O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento a respeito da matéria sob estudo, destacando que uma vez demonstradas a aprovação em concurso público, a existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros para exercer cargo vago que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se me direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa fé, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas.4.agravo improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008379-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2015 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, por maioria de votos, negaram provimento ao presente agravo de regimental, com a conseqüente manutenção da decisão outrora proferida, por estar em plena conformidade com a orientação jurisprudencial vigente. Vencidos os Desembargadores Raimundo Nonato da costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Joaquim Dias de Santana Filho, que votam pelo provimento do agravo, cassando a liminar outrora proferida. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, os Exmos. Srs. Deses., José Ribamar Oliveira – Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, , Joaquim Dias Santana Filho, , Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Torres Neto. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo de Oliveira Rehem Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Impedidos: não houve. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro. Manifestação ora: não pode (art. 191,RITJ) Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de agosto de 2015.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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