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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008409-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL / DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) Da análise dos autos, observamos que o apelante alega ser servidor público efetivo – cargo de vigia – e que há 12 (doze) anos trabalha por 24 horas ininterruptas e folga 48 horas, ultrapassando a carga horária legal, sem que tenha recebido o pagamento pelas horas extras trabalhadas, nem tampouco pelo adicional noturno sobre a hora trabalhada. Em razão dessa situação, o apelante requer o pagamento referente a horas extras, com acréscimo de cinquenta por cento, além do adicional noturno, também com acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de remuneração, os reflexos do pagamento das horas extras e adicional noturno sobre o décimo terceiro salário (2008, 2009, 2010, 2011 e 2012), bem como férias e gratificação sobre todo o período contemplado. O município, por outro lado, alegou, em sede de contestação, que o autor deveria ter esgotado as vias administrativas para somente depois ingressar com o pedido na esfera judicial – falta de interesse processual, e, no mérito, diz que o pedido do ora apelante não procede, visto que todos os valores decorrentes de horas extras foram pagos, assim como os consectários legais oriundos do direito alegado. 2) Pois bem. O cotejo probatório demonstra que o recorrente foi aprovado em concurso público e desempenhava normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como das demais garantias advindas da jornada extraordinária e atividade exercida em horário noturno. 3) Entretanto, o apelante, embora não tenha se desincumbido de comprovar o direito alegado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Provimento PARCIAL do Recurso, modificando a sentença vergastada para condenar o município de Parnaíba/PI a pagar ao apelante os valores decorrentes de horas extras, com acréscimo de cinquenta por cento, conforme requerido na inicial, além do adicional noturno, com acréscimo de vinte por cento sobre a hora normal de remuneração, de acordo com art. 64 da Lei nº 1.366/92 – Estatuto do Servidor Público do Município de Parnaíba/PI, os reflexos do pagamento das horas extras e adicional noturno sobre o décimo terceiro salário (2008, 2009, 2010, 2011 e 2012), bem como férias sobre todo o período contemplado (2008 a 2012), incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, além de juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo. 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008409-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso, modificando a sentença vergastada para condenar o município de Parnaíba/PI a pagar ao apelante os valores decorrentes de horas extras, com acréscimo de cinquenta por cento, conforme requerido na inicial, além do adicional noturno, com acréscimo de vinte por cento sobre a hora normal de remuneração, de acordo com art. 64 da Lei nº 1.366/92 – Estatuto do Servidor Público do Município de Parnaíba/PI, os reflexos do pagamento das horas extras e adicional noturno sobre o décimo terceiro salário (2008, 2009, 2010, 2011 e 2012), bem como férias sobre todo o período contemplado (2008 a 2012), incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, além de juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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