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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008419-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. RESPEITADA A JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS SEMANAIS, NO CASO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores o recebimento de uma remuneração, referente ao serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço ordinário, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88. 2.In casu, o apelante não demonstrou nos autos o efetivo exercício do serviço extraordinário, vale dizer, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse, pelo menos, a existência de indícios da realização do referido serviço extraordinário. 3.Embora, seja o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, não se faz cabível aqui presumir a ocorrência das horas extras, por parte do apelante, tendo em vista que o referido município sequer tem como desconstituir algum fato constitutivo apresentado pelo autor, pois este não trouxe aos autos fatos constitutivos que demonstrasse o alegado na petição inicial. 4.Com efeito, o apelante, somente, limitou-se a afirmar que trabalha em jornada de 24 (vinte e quatro) horas ininterrupta, com 48 (quarenta e oito) horas de folga, como vigia, no entanto, não demonstrou que exerceu horas extras fora do limite legal. 5.Pelo contrário, embora não tenha sido afirmado pelo apelante, verificou-se, pelas suas alegações, que exercia seu ofício em regime de plantão, tanto é verdade que afirmou que goza de 48 (quarenta e oito) horas de folga, após a jornada diária de trabalho, o que leva a conclusão de que, somente, faz jus ao adicional noturno, o qual, de acordo com os contracheques juntados pelo apelante (fls.13/15), foram devidamente pagos ao servidor. 6.Cabe salientar que o apelante juntou aos autos, nas fls.18/23, fichas financeiras dos exercícios dos anos de 2008 a 2013, nas quais se extraem que o referido município pagou ao apelante alguns valores referentes às horas extras cumpridas pelo servidor, notadamente, nos exercícios do ano de 2008, 2009, 2012 e 2013. 7. Assim sendo, observa-se que o próprio apelante apresentou nos autos documentos que comprovam o pagamento das horas extras, mas, não demonstrou o exercício do efetivo serviço extraordinário, supostamente, de 4.800 (quatro mil e oitocentos) horas extras, conforme alegado. 8.Ocorre que, no caso em debate, o servidor, ora apelante, não demonstrou que laborou em jornada superior a prevista no estatuto do servidor municipal de Parnaíba-PI (Lei Municipal nº 1.366/92), que, em seu art.30, §3º, estabelece que “ o ocupante do cargo de vigia fica submetido à jornada semanal de quarenta e quatro horas”, razão pela qual não se faz devido o direito ao pagamento de horas extras ao servidor. 9.Tendo em vista que, além de não haver comprovação da realização dessas horas extras, a jornada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, exercidas pelo servidor, conforme afirmado pelo próprio (fl.02), goza de 2 (duas) horas de descanso intrajornada, para repouso ou alimentação, nos termos do art.71, da CLT, perfazendo, de fato, 22 (vinte e duas) horas de efetivo exercício. 10. Dessa forma, com a culminação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de jornada de trabalho, com 96 (noventa e seis) horas semanais de descanso interjornada, logo, em total conformidade com o art. 30, § 3º, do Estatuto dos Servidores do Município de Parnaíba-PI. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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