TJPI 2014.0001.008444-9
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos. Dessa forma, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. 2. Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte agravada é assegurada pelo Plano de Saúde IAPEP PLAMTA. A mesma sofre de Efisema Pulmonar, com fratura posterior esquerda e derrame pleural, necessitando de tratamento de oxigenoterapia domiciliar através de cuidados home care. 3. Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, conforme o art. 47 daquele diploma legal “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. 4. Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. 5. Nesse sentido são os precedentes do STJ REsp 183.719/SP na qual consigna que “A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consumidora numa posição de manifesta desvantagem, restringe indevidamente o direito fundamental à saúde, descaracteriza a natureza e o objeto do contrato firmado e, ainda, encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana” e também o precedente deste tribunal no Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001094-6 de Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgado em 15/07/2014, que consigna que “No momento em que o plano de saúde cobre tratamentos para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo, o objetivo primordial e lógico do contrato”. 6. Assim, concluo que a decisão agravada encontra-se de acordo com ditames legais. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, mas no mérito nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008444-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos. Dessa forma, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. 2. Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte agravada é assegurada pelo Plano de Saúde IAPEP PLAMTA. A mesma sofre de Efisema Pulmonar, com fratura posterior esquerda e derrame pleural, necessitando de tratamento de oxigenoterapia domiciliar através de cuidados home care. 3. Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, conforme o art. 47 daquele diploma legal “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. 4. Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. 5. Nesse sentido são os precedentes do STJ REsp 183.719/SP na qual consigna que “A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consumidora numa posição de manifesta desvantagem, restringe indevidamente o direito fundamental à saúde, descaracteriza a natureza e o objeto do contrato firmado e, ainda, encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana” e também o precedente deste tribunal no Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001094-6 de Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgado em 15/07/2014, que consigna que “No momento em que o plano de saúde cobre tratamentos para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo, o objetivo primordial e lógico do contrato”. 6. Assim, concluo que a decisão agravada encontra-se de acordo com ditames legais. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, mas no mérito nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008444-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2017.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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