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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008449-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a concessão de liminar invocando a presença dos requisitos autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-1528/2014, editada pelos Impetrados, para o fim de que seja concedida a sua aposentadoria com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração. 2. A liminar foi concedida, dando-se pela anulação da portaria impugnada. 3. Não ocorre, na espécie, as vedações para a sua concessão da medida, assim como não ocorrer o esgotamento de todo o objeto da demanda. 3. O Impetrante trouxe com a inicial, os documentos necessários a justificar as alegações expostas na inicial, e, bem assim, a comprovar o direito invocado. 4. O Agravo Regimental, interposto pelo Estado do Piauí resta prejudicado em vista à apreciação definitiva do mérito da ação. 5. A Constituição Federal (art. 40, § 4º, inc. II) veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao servidor público, ressalvando, entre outros, os casos de exercício de atividade de risco, a serem definidos em leis complementares. 6. Reconhecida a recepção da LC 51/85 pela ordem constitucional vigente (ADI 3.817-6/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 13/11/2008) e configurado o exercício de função estritamente policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de Mandado de Segurança nº 2014.0001.008449-8 DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI TRIBUNAL PLENO serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a concessão da aposentadoria especial, a ser implementada pela autoridade impetrada, haja vista que a Constituição Federal delegou à norma complementar a competência para dispor acerca da aposentadoria especial (prevista no art. 40, § 4º, II da CF). 7. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos na norma de regência (LC 51/85), não incidem as restrições impostas pela lei federal nº 10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média dos vencimentos percebidos pelo Impetrante. 4. Deve, assim, a autoridade apontada como coatora proceder à revisão da aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem atividade diferenciada, de alto risco e estressante, razão pela qual se submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, desde que comprovem administrativamente que cumpriram com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais. 9. Segurança concedida por decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008449-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em afastar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, conheceram e proveram a presente ação, para conceder a segurança pleiteada, tornando em definitiva a liminar antes concedida, tudo em consonância com o parecer ministerial superior. Custas ex legis. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 106 do STJ.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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