TJPI 2014.0001.008449-8
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA
CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O
Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável
redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da
integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a
concessão de liminar invocando a presença dos requisitos
autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-1528/2014, editada
pelos Impetrados, para o fim de que seja concedida a sua
aposentadoria com proventos integrais, respeitando-se a
integralidade da última remuneração. 2. A liminar foi concedida,
dando-se pela anulação da portaria impugnada. 3. Não ocorre, na
espécie, as vedações para a sua concessão da medida, assim como
não ocorrer o esgotamento de todo o objeto da demanda. 3. O
Impetrante trouxe com a inicial, os documentos necessários a
justificar as alegações expostas na inicial, e, bem assim, a comprovar
o direito invocado. 4. O Agravo Regimental, interposto pelo Estado do
Piauí resta prejudicado em vista à apreciação definitiva do mérito da
ação. 5. A Constituição Federal (art. 40, § 4º, inc. II) veda a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria ao servidor público, ressalvando, entre outros, os
casos de exercício de atividade de risco, a serem definidos em leis
complementares. 6. Reconhecida a recepção da LC 51/85 pela
ordem constitucional vigente (ADI 3.817-6/DF, rel. Ministra Cármen
Lúcia, j. 13/11/2008) e configurado o exercício de função estritamente
policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de
Mandado de Segurança nº 2014.0001.008449-8 DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
TRIBUNAL PLENO
serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a
concessão da aposentadoria especial, a ser implementada pela
autoridade impetrada, haja vista que a Constituição Federal delegou
à norma complementar a competência para dispor acerca da
aposentadoria especial (prevista no art. 40, § 4º, II da CF). 7. Desse
modo, preenchidos os requisitos previstos na norma de regência (LC
51/85), não incidem as restrições impostas pela lei federal nº
10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média
dos vencimentos percebidos pelo Impetrante. 4. Deve, assim, a
autoridade apontada como coatora proceder à revisão da
aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei
complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem
atividade diferenciada, de alto risco e estressante, razão pela qual se
submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do
art. 40, § 4º, da CF, desde que comprovem administrativamente que
cumpriram com todos os requisitos legais para percepção
da aposentadoria especial com proventos integrais. 9. Segurança
concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008449-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA
CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O
Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável
redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da
integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a
concessão de liminar invocando a presença dos requisitos
autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-1528/2014, editada
pelos Impetrados, para o fim de que seja concedida a sua
aposentadoria com proventos integrais, respeitando-se a
integralidade da última remuneração. 2. A liminar foi concedida,
dando-se pela anulação da portaria impugnada. 3. Não ocorre, na
espécie, as vedações para a sua concessão da medida, assim como
não ocorrer o esgotamento de todo o objeto da demanda. 3. O
Impetrante trouxe com a inicial, os documentos necessários a
justificar as alegações expostas na inicial, e, bem assim, a comprovar
o direito invocado. 4. O Agravo Regimental, interposto pelo Estado do
Piauí resta prejudicado em vista à apreciação definitiva do mérito da
ação. 5. A Constituição Federal (art. 40, § 4º, inc. II) veda a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria ao servidor público, ressalvando, entre outros, os
casos de exercício de atividade de risco, a serem definidos em leis
complementares. 6. Reconhecida a recepção da LC 51/85 pela
ordem constitucional vigente (ADI 3.817-6/DF, rel. Ministra Cármen
Lúcia, j. 13/11/2008) e configurado o exercício de função estritamente
policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de
Mandado de Segurança nº 2014.0001.008449-8 DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
TRIBUNAL PLENO
serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a
concessão da aposentadoria especial, a ser implementada pela
autoridade impetrada, haja vista que a Constituição Federal delegou
à norma complementar a competência para dispor acerca da
aposentadoria especial (prevista no art. 40, § 4º, II da CF). 7. Desse
modo, preenchidos os requisitos previstos na norma de regência (LC
51/85), não incidem as restrições impostas pela lei federal nº
10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média
dos vencimentos percebidos pelo Impetrante. 4. Deve, assim, a
autoridade apontada como coatora proceder à revisão da
aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei
complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem
atividade diferenciada, de alto risco e estressante, razão pela qual se
submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do
art. 40, § 4º, da CF, desde que comprovem administrativamente que
cumpriram com todos os requisitos legais para percepção
da aposentadoria especial com proventos integrais. 9. Segurança
concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008449-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em
afastar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, conheceram e
proveram a presente ação, para conceder a segurança pleiteada, tornando em
definitiva a liminar antes concedida, tudo em consonância com o parecer ministerial
superior. Custas ex legis. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios, em
respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e aos enunciados das Súmulas 512 do
STF e 106 do STJ.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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