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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008478-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO NUCEPE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ERRO DAS QUESTÕES SEGUNDO O GABARITO FORNECIDO PELA BANCA EXAMINADORA. RISCO DE CÔMPUTO DOS PONTOS EM DOBRO. CONCLUSÃO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência originária do TJPI para apreciar demandas em que figurem Governador, Secretário ou Comandante da Polícia Militar do estado do Piauí se restringe às ações de mandado de segurança e aos habeas corpus. Como fora manejada na origem uma ação ordinária em face da FUESPI e do Estado do Piauí, aplica-se o art. 41, II, da Lei nº 3.716/79. 2. Por se tratar de ação ordinária a demanda inicial, inaplicáveis as regras que estabelecem foro por prerrogativa de função previstas na Constituição Estadual, uma vez que se referem apenas às hipóteses de manejo de remédios constitucionais. Competência do juízo da vara dos feitos da Fazenda Pública. 3. O presidente do NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, tem legitimidade processual para figurar no polo passivo do presente agravo. 4. O pedido de anulação judicial de questões objetivas aplicadas em prova escrita de concurso público, com base em exame de legalidade, não encontra obstáculo no ordenamento jurídico pátrio, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários, já que inexiste relação jurídica que imponha comunhão de interesses. Outrossim, os candidatos eventualmente aprovados detêm, a princípio, apenas expectativa de direito à nomeação. 7. Não havendo fundamento relevante de que a anulação das questões impugnadas beneficiará os agravantes, com a possível atribuição dos pontos a elas correspondentes, resta impossibilitada reforma da decisão agravada para deferimento da liminar. 8. A conclusão das etapas posteriores à fase impugnada, para a qual os candidatos pleiteiam a participação por força de liminar, retira o interesse recursal. 9. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008478-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2016.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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