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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008484-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADSTRINGÊNCIA AO PEDIDO E DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETÉRITAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 629.392. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença executada não conferiu efeitos retroativos à nomeação dos Apelantes, de modo não há falar em incorporação e registro nos assentamentos funcionais dos Apelantes de 06 (seis) níveis funcionais a que supostamente teriam direito se fosse considerando o momento em que deveriam ter sido nomeados. Trata-se de aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a execução deve cumprir fielmente o comando contido no título executivo. 2. A progressão funcional com fundamento no art. 24-A da LC Estadual n. 62/2005 (acrescentado pela LC Estadual n. 91/2007) é medida excepcional e depende de ato expedido pelo Governador do Estado do Piauí. O fato de o Governador do Estado do Piauí ter expedido o Decreto n. 12.944/2007, que determinou a progressão funcional dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual que estavam em exercício do cargo à época, com base no art. 24-A da LC Estadual n. 62/2005 (acrescentado pela LC Estadual n. 91/2007), não implica na existência de direito automático dos Apelantes à mesma progressão, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 3. A pretensão dos Apelantes encontra óbice no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.392, em sede de repercussão geral (Tema 454), no qual restou fixada a tese de que “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008484-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Deixam de condenar em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/15, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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