TJPI 2014.0001.008485-1
AÇÃO PENAL - HIPÓTESES DE REJEIÇAO DA DENÚNCIA -ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -NAO CONFIGURAÇAO -RECEBIMENTO – NECESSIDADE.
1. Considerando que o denunciado PEDRO DONIZETE GUEDES DE LIMA encontra-se em lugar incerto e não sabido, necessitando da sua citação por edital, devem os autos ser desmembrados e remetidos ao juízo de primeiro grau, para que em relação a este denunciado o processo permaneça suspenso, assim como o prazo prescricional, em homenagem ao princípio da ampla defesa, e nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
2. Da análise do caso em deslinde, verifica-se que o denunciado JOSÉ NILSON BARBOSA DE MIRANDA, vereador do município de Oeiras-PI (fls. 108), segundo a acusação, praticou o crime tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que obteve vantagem ilícita, por meio fraudulento, realizando contrato de empréstimo junto à empresa OEIRASCRED, em nome da vítima Maria Anave Ferreira Barros, sem a autorização da mesma.
3. Constam dos autos os depoimentos da vítima e das testemunhas, interrogatório do segundo denunciado que confessa que o contrato de empréstimo, sob o qual se insurge o feito, foi celebrado sem a autorização da vítima (fls. 26/27), o que confere os indícios da autoria e materialidade do delito.
4. A denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese perpetrado, demonstra o envolvimento do denunciado com os fatos delituosos, permite, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que foi imputada, restando, assim, assegurado o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Assim sendo, a denúncia preenche os requisitos legais e formais exigidos, descreve fatos típicos, além de haver indícios de autoria e de materialidade dos delitos imputados, impondo-se o prosseguimento da persecução penal ante a presença de um lastro probatório mínimo.
6. Vale dizer, as questões atinentes ao mérito, que demandem instrução probatória, devem necessariamente ser decididas após o regular processamento da ação penal, e não agora, quando se deve aferir tão somente se a denúncia preenche os requisitos necessários e não estão presentes quaisquer das causas de rejeição.
7. Processo desmembrado em relação ao segundo denunciado PEDRO DONIZETE GUEDES DE LIMA, com o translado destes autos ao juízo de primeiro grau para que, procedendo à citação por edital deste denunciado, o processo permaneça suspenso, assim como o prazo prescricional, nos termos do artigo 366do Código de Processo Penal, e pelo recebimento da denúncia em relação ao acusado, JOSÉ NILSON BARBOSA DE MIRANDA, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.008485-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Ementa
AÇÃO PENAL - HIPÓTESES DE REJEIÇAO DA DENÚNCIA -ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -NAO CONFIGURAÇAO -RECEBIMENTO – NECESSIDADE.
1. Considerando que o denunciado PEDRO DONIZETE GUEDES DE LIMA encontra-se em lugar incerto e não sabido, necessitando da sua citação por edital, devem os autos ser desmembrados e remetidos ao juízo de primeiro grau, para que em relação a este denunciado o processo permaneça suspenso, assim como o prazo prescricional, em homenagem ao princípio da ampla defesa, e nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
2. Da análise do caso em deslinde, verifica-se que o denunciado JOSÉ NILSON BARBOSA DE MIRANDA, vereador do município de Oeiras-PI (fls. 108), segundo a acusação, praticou o crime tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que obteve vantagem ilícita, por meio fraudulento, realizando contrato de empréstimo junto à empresa OEIRASCRED, em nome da vítima Maria Anave Ferreira Barros, sem a autorização da mesma.
3. Constam dos autos os depoimentos da vítima e das testemunhas, interrogatório do segundo denunciado que confessa que o contrato de empréstimo, sob o qual se insurge o feito, foi celebrado sem a autorização da vítima (fls. 26/27), o que confere os indícios da autoria e materialidade do delito.
4. A denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese perpetrado, demonstra o envolvimento do denunciado com os fatos delituosos, permite, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que foi imputada, restando, assim, assegurado o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Assim sendo, a denúncia preenche os requisitos legais e formais exigidos, descreve fatos típicos, além de haver indícios de autoria e de materialidade dos delitos imputados, impondo-se o prosseguimento da persecução penal ante a presença de um lastro probatório mínimo.
6. Vale dizer, as questões atinentes ao mérito, que demandem instrução probatória, devem necessariamente ser decididas após o regular processamento da ação penal, e não agora, quando se deve aferir tão somente se a denúncia preenche os requisitos necessários e não estão presentes quaisquer das causas de rejeição.
7. Processo desmembrado em relação ao segundo denunciado PEDRO DONIZETE GUEDES DE LIMA, com o translado destes autos ao juízo de primeiro grau para que, procedendo à citação por edital deste denunciado, o processo permaneça suspenso, assim como o prazo prescricional, nos termos do artigo 366do Código de Processo Penal, e pelo recebimento da denúncia em relação ao acusado, JOSÉ NILSON BARBOSA DE MIRANDA, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.008485-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e pelo desmembramento do feito em relação ao primeiro denunciado PEDRO DONIZETE GUEDES DE LIMA, com o translado destes autos ao juízo de primeiro grau para que, procedendo à citação por edital deste denunciado, o processo permaneça suspenso, assim como o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e pelo recebimento da denúncia em relação ao acusado, JOSÉ NILSON BARBOSA DE MIRANDA, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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