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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008545-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. EXCLUSÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERICIA. 1. O imóvel penhorado assim não o pode ser, pois ficou específica em cláusula da Escritura Pública de Doação com Pacto e Obrigações essa proibição. 2. Foram estabelecidos cláusulas onde os doadores possuem o usufruto vitalício das propriedades doadas, e seus filhos não poderiam dar a propriedade recebida em doação, para hipoteca, penhora ou até mesmo vendê-las. 3. Vale salientar, a força da Cláusula Décima Segunda da Escritura Pública de Doação com Pacto e Obrigações que segue em anexo, onde diz o seguinte: “Décima Segunda Cláusula - Os imóveis doados nessa escritura, só poderão ser Hipotecados ou vencidos com expressa autorização escrita dos outorgantes doadores, reconhecida por Tabelião”. 4. Em momento algum o Embargante, bem como sua Esposa, ainda em vida, deram esta autorização. Mesmo assim, o Executado penhorou a parte que lhe cabia junto ao banco Embargado, ou seja, a Granja Recreio, segundo Cláusula Primeira, a), da escritura de doação. \" 5. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço d“a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: Do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 7. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 8. Votação Unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008545-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no 22222do de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

Data do Julgamento : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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