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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008558-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao exarar o decreto preventivo, observa-se que o magistrado a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre a necessidade da segregação cautelar, abstendo-se de apontar os elementos concretos que a justificariam, o que caracteriza a ausência de fundamentação da referida decisão. 2. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública em razão da possibilidade de reiteração criminosa, afirmando-se que a prática de crimes é um estilo de vida do paciente, quando se verifica, em verdade, que o paciente é primário e não responde a qualquer outro processo criminal. 3. De fato, a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a necessidade de sua decretação ou manutenção, pela ocorrência de alguma das circunstâncias contidas no art. 312 do CPP. 4. Ordem parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008558-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior em conceder parcialmente a ordem impetrada, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ELIESER BRAGA DA ROCHA, salvo se por outro motivo estiver preso. Determinando, ainda, a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do Código de Processo Penal: comparecimento mensal em juízo, com fim de informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar da comarca, sem a prévia autorização judicial, até o término da instrução Criminal; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo autorização judicial expressa, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, implicará na decretação de prisão pelo juízo de primeiro grau.”

Data do Julgamento : 28/01/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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