TJPI 2014.0001.008605-7
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONBRANÇA DE DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO. CONTA SALÁRIO ENCERRADA. EMPRÉSTIMOS NÃO EFETUADOS PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS NÃO COLACIONADOS PELO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
3. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, não se desincumbindo de provar a existência dos contratos que deram azo à cobrança e à negativação, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados em face do consumidor.
4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor que teve seu nome negativado, sem prévia notificação, em razão de empréstimos que não contratou, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Dano moral in re ipsa.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008605-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONBRANÇA DE DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO. CONTA SALÁRIO ENCERRADA. EMPRÉSTIMOS NÃO EFETUADOS PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS NÃO COLACIONADOS PELO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
3. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, não se desincumbindo de provar a existência dos contratos que deram azo à cobrança e à negativação, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados em face do consumidor.
4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor que teve seu nome negativado, sem prévia notificação, em razão de empréstimos que não contratou, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Dano moral in re ipsa.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008605-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2015.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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