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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008624-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. LEGALIDADE (ART. 273, §4º, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Para demonstrar a concretude do contrato, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, fato esse inocorrente. A apresentação do instrumento contratual é indispensável à demonstração de sua existência. Até porque, ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). 2 - Caracterizada a inexistência da relação contratual e não havendo prova de que tenha sido a dívida constituída com a autorização da autora/apelada, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizá-la, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento). 3 - Aquele que tem descontado indevidamente da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido. Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Dada a existência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelada no caso sub examine (dano moral in re ipsa). 5 - Os juros moratórios, no tocante à indenização por danos morais, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6 - O d. Juízo de 1º grau, na sentença, em sede de tutela antecipada, determinou em desfavor do réu/apelante a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 20 (vinte) vezes sobre essa quantia. Em primeiro lugar, a multa não é desnecessária ou descabida. Trata-se de um meio de coerção perfeitamente cabível e previsto no Código de Processo Civil para fazer valer o cumprimento de uma decisão judicial. Ademais, a imposição de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) não se mostrou desarrazoada, mormente pelo fato de esta ter sido limitada à 20 (vinte) vezes sobre o valor fixado, não configurando, por isso, possibilidade de enriquecimento sem causa. 7 - O julgador de 1º grau fixou os honorários no patamar de 15% (quinze por cento), dentro dos limites fixados pela lei processual civil e de acordo com a natureza e a complexidade que a causa apresenta. 8 – Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008624-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença vergastada.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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