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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008635-5

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo e foi devidamente preparado; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados esses requisitos, conheço do recurso. 2. As partes não elegeram nenhuma preliminar, pelo que passo ao mérito. A Apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O § 4º do art. 1.012, CPC, admite a possibilidade de concessão, com a finalidade de obstar, ao menos até que haja julgamento pelo órgão colegiado, a exequibilidade da decisão recorrida, à demonstração dos requisitos legais obrigatórios as tutelas de evidência e à tutela de natureza cautelar. Assim, com o julgamento definitivo do apelo, resta prejudicado o pedido de atribuição de feito suspensivo. 3. O mérito recursal em si, tem sua origem na demanda indenizatória de danos morais e materiais, causados por acidente de trânsito. Na demanda o apelado sustentou que o Sr. Francisco do Nascimento Miranda, foi vítima fatal de acidente de trânsito causado pelo ônibus de propriedade da Apelante, ocorrido no dia 01.03.2004. 4. A sentença reconheceu a existência do fato danoso, o nexo de causalidade e condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais. 5. Os danos morais foram fixados no valor de R$ 60.480,00 (sessenta mil e quatrocentos e oitenta reais). 6. Os danos materiais representados pela pensão mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo a ser paga até o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos pelo Apelado. 7. Da análise do arcabouço processual, constato que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores fora arbitrada no quantum total de R$ 60.480,00 (sessenta mil e quatrocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso. 8. Nos termos da súmula 362, do STJ, a correção monetária dos danos morais deve ser a partir do julgamento e juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ). 9. Quanto aos danos materiais foi fixado pensão mensal no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do salário-mínimo, em favor do menor, desde a data do evento danoso até o atingimento da idade de 21 (vinte e um anos), acrescidos os valores atrasados de juros e correção monetária a partir do evento danoso. 10. Os valores fixados tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais, entendo como razoáveis uma vez que o de cujus era lavrador e os documentos inclusos não permitem concluir que havia percepção de proventos em valor superior ao fixado, mormente porque não há a indicação de uma renda fixa. 11. Quanto à correção monetária do valor atribuído a título de danos morais deve ter como parâmetro a data do julgamento e os juros a partir do evento danoso. 12. Por outro lado, não há que se cogitar da culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito ocorrido, devendo a empresa Recorrente arcar com o ônus de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos apelados. 13. Recurso conhecido e parcialmente provimento, para, tão somente, fixar a correção monetária dos danos morais, a partir do julgamento, nos termos da súmula 362, do STJ e juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008635-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Decisão
Acórdão os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para, tão somente, fixar a correção monetária dos danos morais, a partir do julgamento, fixar a correção monetária dos danos morais, a partir do julgamento, nos termos da Súmula 362, do STJ e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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