TJPI 2014.0001.008663-0
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.28, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA -INCIDÊNCIA DE REGIME MENOS GRAVOSO DE PENA – APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA PENA DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PREJUDICADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PERDA DO OBJETO – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão à Apelante nas suas alegações, eis que foram encontrados em seu poder, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 15: R$75,00 (setenta e cinco) reais, 02 notas de R$20,00, 03 notas de R$10,00, 01 nota de R$5,00; 19 pedras de crack; 17 trouxas de maconha, 02 trouxas de cocaína; 02 bolsas pequenas para porte da droga, 03 pendrives e 01 celular. De outra parte, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Baseado em tal princípio, o magistrado poderá apreciar livremente as provas produzidas, fundamentar a sua decisão e, inclusive, discordar do conteúdo de algumas quando entender que outras possam melhor elucidar os fatos.2.Comprovada a atuação da Apelante naquele evento, outra alternativa não resta senão a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada, sendo inviável, portanto que venha a ser acolhida as teses levantadas quanto à absolvição ou mesmo desclassificação do delito para o art.28, da Lei 11343/06, por estarem demonstradas a autoria e materialidade.3.Verifico, apenas, a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a Apelante faz jus à modificação do regime de cumprimento da pena a ela imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos epigrafados dispositivos legais.4.Todavia, do bojo processual, especialmente das declarações prestadas, vê-se da impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que a Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente.5.Quanto a pena domiciliar, a Apelante não se dignou provar nos autos a alegada imprescindibilidade para cuidar do filho. Aliás, nem sequer forneceu o nome e a data de nascimento do suposto menor, devendo, em razão dessa omissão, ser afastada, de plano, a postulada concessão do benefício.6. Nesse momento processual, inviável a concessão das medidas previstas no art.319, do CPP, uma vez que as mesmas serão aplicadas ao longo da persecução penal e não já em grau de recurso, como o caso vertente. Além disso, pesa-se, também, a gravidade do delito e os prejuízos que esta causa à sociedade, restando prejudicada a aplicação das medidas requeridas.7.Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o pedido descabe em sede de Apelação, pois, uma vez desprovido o mérito do recurso, o pleito de liberdade perde seu objeto.8.Conhecimento e Parcial Provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008663-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.28, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA -INCIDÊNCIA DE REGIME MENOS GRAVOSO DE PENA – APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA PENA DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PREJUDICADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PERDA DO OBJETO – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão à Apelante nas suas alegações, eis que foram encontrados em seu poder, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 15: R$75,00 (setenta e cinco) reais, 02 notas de R$20,00, 03 notas de R$10,00, 01 nota de R$5,00; 19 pedras de crack; 17 trouxas de maconha, 02 trouxas de cocaína; 02 bolsas pequenas para porte da droga, 03 pendrives e 01 celular. De outra parte, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Baseado em tal princípio, o magistrado poderá apreciar livremente as provas produzidas, fundamentar a sua decisão e, inclusive, discordar do conteúdo de algumas quando entender que outras possam melhor elucidar os fatos.2.Comprovada a atuação da Apelante naquele evento, outra alternativa não resta senão a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada, sendo inviável, portanto que venha a ser acolhida as teses levantadas quanto à absolvição ou mesmo desclassificação do delito para o art.28, da Lei 11343/06, por estarem demonstradas a autoria e materialidade.3.Verifico, apenas, a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a Apelante faz jus à modificação do regime de cumprimento da pena a ela imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos epigrafados dispositivos legais.4.Todavia, do bojo processual, especialmente das declarações prestadas, vê-se da impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que a Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente.5.Quanto a pena domiciliar, a Apelante não se dignou provar nos autos a alegada imprescindibilidade para cuidar do filho. Aliás, nem sequer forneceu o nome e a data de nascimento do suposto menor, devendo, em razão dessa omissão, ser afastada, de plano, a postulada concessão do benefício.6. Nesse momento processual, inviável a concessão das medidas previstas no art.319, do CPP, uma vez que as mesmas serão aplicadas ao longo da persecução penal e não já em grau de recurso, como o caso vertente. Além disso, pesa-se, também, a gravidade do delito e os prejuízos que esta causa à sociedade, restando prejudicada a aplicação das medidas requeridas.7.Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o pedido descabe em sede de Apelação, pois, uma vez desprovido o mérito do recurso, o pleito de liberdade perde seu objeto.8.Conhecimento e Parcial Provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008663-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, eis que preenchidos os requisitos legais, e pelo seu parcial provimento, tão somente, para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, em dissonância com o parecer Ministerial de Grau Superior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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