TJPI 2014.0001.008680-0
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. FIRMAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS CONSTATADAS ATRAVÉS DE INSPEÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DILAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SEM O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O MUNICÍPIO TEM O PODER POLÍCIA PODENDO INTERDITAR ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, APLICANDO AS DEVIDAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2- A empresa impetrante firmou com Ministério Público Estadual, Termo de Ajustamento de Condutas - TAC, comprometendo-se regularizar suas instalações, ante a constatação da emissão de sons e ruídos em horário noturno em decibéis acima dos limites estabelecidos na legislação municipal. No entanto, caso medidas não sejam efetivadas, a interdição do local, prescinde de determinação do Ministério Público ou de concessão de ordem judicial, haja vista que, a Administração Pública Municipal dispõe do exercício do Poder de Polícia, prerrogativa destinada para o controle e fiscalização da atividade privada, em preservação do interesse público e coletivo.
3- As medidas administrativas decorrentes do poder de polícia ostentam como características a discricionariedade, a coercibilidade e, especialmente, a autoexecutoriedade. O Município detém, por seus agentes, o poder de fiscalizar, autuar e interditar estabelecimentos que atuem em desacordo com as normas gerais editadas para regulamentar a matéria.
4- Não compete ao Ministério Público conceder prazo para a regularização da empresa para se adequar à legislação municipal, pois, cabe à Administração atuar no exercício do poder de polícia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, um dos atributos do poder de polícia consiste na discricionariedade conferida à Administração, quanto à oportunidade e conveniência de exercê-lo, desde que observados os limites legais.
5- Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008680-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. FIRMAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS CONSTATADAS ATRAVÉS DE INSPEÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DILAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SEM O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O MUNICÍPIO TEM O PODER POLÍCIA PODENDO INTERDITAR ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, APLICANDO AS DEVIDAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2- A empresa impetrante firmou com Ministério Público Estadual, Termo de Ajustamento de Condutas - TAC, comprometendo-se regularizar suas instalações, ante a constatação da emissão de sons e ruídos em horário noturno em decibéis acima dos limites estabelecidos na legislação municipal. No entanto, caso medidas não sejam efetivadas, a interdição do local, prescinde de determinação do Ministério Público ou de concessão de ordem judicial, haja vista que, a Administração Pública Municipal dispõe do exercício do Poder de Polícia, prerrogativa destinada para o controle e fiscalização da atividade privada, em preservação do interesse público e coletivo.
3- As medidas administrativas decorrentes do poder de polícia ostentam como características a discricionariedade, a coercibilidade e, especialmente, a autoexecutoriedade. O Município detém, por seus agentes, o poder de fiscalizar, autuar e interditar estabelecimentos que atuem em desacordo com as normas gerais editadas para regulamentar a matéria.
4- Não compete ao Ministério Público conceder prazo para a regularização da empresa para se adequar à legislação municipal, pois, cabe à Administração atuar no exercício do poder de polícia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, um dos atributos do poder de polícia consiste na discricionariedade conferida à Administração, quanto à oportunidade e conveniência de exercê-lo, desde que observados os limites legais.
5- Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008680-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público Estadual e, em consequência, julgaram extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Estadual. Custas de Lei.Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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