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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008708-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Compulsando os autos, verifico que os requerentes, ora apelantes, pretendem obter indenização securitária da ré/apelada, para recuperação de imóveis sinistrados, em virtude de problemas estruturais (rachaduras, buracos etc.). Questão que sempre é invocada/avaliada em ações desta espécie diz respeito à competência para julgamento, que pode ser da justiça estadual ou da justiça federal a depender do caso concreto (competência ratione materiae - absoluta). Para tanto, a análise recai sobre a natureza dos contratos de seguro, o momento em que foram celebrados, bem como se a indenização a ser paga afetará ou não o Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), fundo este gerido pela Caixa Econômica Federal (ente público federal). Tais critérios foram definidos por meio do procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), nos EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC, que teve como relatora a Min. Maria Isabel Galotti. 2 - A ré/apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A afirmou que o caso tem como “causa de pedir remota o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, conhecido como ramo 66 – Apólice Pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS” (fls. 174). Em petição (fls. 336/341), a seguradora ainda requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para fins de manifestação acerca do seu interesse jurídico no processo, medida indispensável, vez que tal circunstância influenciará na solução da competência para apreciar a matéria. Todavia, o d. Juízo de 1º grau não apreciou a questão vindicada, passando de pronto ao julgamento da lide (fls. 342/344). 3- Ademais, os documentos colacionados pelos requerentes/apelantes (fls. 64/116) não deixam claros a natureza e o momento da celebração dos contratos ou mesmo se o pagamento das indenizações pleiteadas afetará o Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), restando impossibilitada a análise da competência por este julgador. Por mais este motivo, imperiosas as intimações da Caixa Econômica Federal e da União a fim de manifestarem seu interesse jurídico no feito, pois somente dessa forma haveria uma conclusão acerca da matéria suscitada de ofício (competência para julgamento). Precedentes do TJPI. 4 - Por conseguinte, por ser questão de ordem pública (ofensa ao devido processo legal), decreta-se de ofício a nulidade da sentença, remetendo os autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a intimação da Caixa Econômica Federal e da União para que se manifestem quanto ao seu interesse na lide. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008708-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DECRETAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à intimação da Caixa Econômica Federal e da União, a fim de manifestarem interesse público na lide, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, na forma da lei processual civil. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de novembro de 2015.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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