TJPI 2014.0001.008714-1
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DE SERVIDORA MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1.Inicialmente, não conheço do recurso de Apelação por não restarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto à legitimação e preparo, no entanto conheço quanto ao reexame necessário.2. O ato de remoção de servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade, porém de forma motivada. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vicio devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 4. Sentença mantida. 5.Recurso improvido
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008714-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DE SERVIDORA MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1.Inicialmente, não conheço do recurso de Apelação por não restarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto à legitimação e preparo, no entanto conheço quanto ao reexame necessário.2. O ato de remoção de servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade, porém de forma motivada. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vicio devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 4. Sentença mantida. 5.Recurso improvido
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008714-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, pelo não conhecimento do recurso de apelação, e, analisando a matéria em sede de reexame necessário, manter a sentença a quo que concedeu a segurança pretendida, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência dominante. O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento da apelação, em virtude do juízo negativo de admissibilidade a que se chegou diante da ausência de preparo e legitimação, e quanto ao reexame necessário, o parecer é pelo conhecimento e desprovimento, a fim de manter a sentença impugnada, inclusive declarando a nulidade do ato ilegal. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho — Presidente, José Ribamar Oliveira — Relator e João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 1668/2018-PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de junho de 2018). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU\', em Teresina, 21 de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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