TJPI 2014.0001.008760-8
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, não há que se falar que uma suposta concessão de medida liminar à impetrante, ora agravada, possa se revestir de caráter satisfativo, posto que, em se concedendo a medida liminar pleiteada e a segurança, ao final, sendo denegada, é possível o retorno ao status quo ante, ou seja, é perfeitamente possível a exoneração da candidata nomeada. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública rejeitada. Precedentes do STJ.
2. No caso, foi realizado concurso público para provimento do cargo de Médico Ginecologista 20 h, em que foram oferecidas 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para portadores de deficiência, tendo a impetrante, ora agravada, sido aprovada em 2º (segundo) lugar. O referido concurso foi homologado em 20/04/2012, tendo sido o seu prazo de validade do concurso prorrogado por mais 2 (dois) anos.
3. Ocorre que restou comprovada a contratação temporária de Médicos Ginecologistas para a cidade de Teresina/PI, local para o qual a impetrante foi aprovada. Com isso, verifica-se que, ao se contratarem médicos ginecologistas não aprovados em concurso público, houve preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado.
4. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata aprovada em concurso público, adquire a impetrante o direito à nomeação. Precedentes do STF e do TJPI.
5. Não restou comprovada que a contratação precária decorreu de excepcional interesse público, bem como que a decisão concessiva de medida liminar não determinou a criação de cargos e determinou a realização de gastos não previstos.
6. Violado direito líquido e certo, é dever constitucional do Poder Judiciário determinar a reparação do ilícito, sem que haja interferência na separação dos poderes ou no princípio da simetria.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008760-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, não há que se falar que uma suposta concessão de medida liminar à impetrante, ora agravada, possa se revestir de caráter satisfativo, posto que, em se concedendo a medida liminar pleiteada e a segurança, ao final, sendo denegada, é possível o retorno ao status quo ante, ou seja, é perfeitamente possível a exoneração da candidata nomeada. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública rejeitada. Precedentes do STJ.
2. No caso, foi realizado concurso público para provimento do cargo de Médico Ginecologista 20 h, em que foram oferecidas 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para portadores de deficiência, tendo a impetrante, ora agravada, sido aprovada em 2º (segundo) lugar. O referido concurso foi homologado em 20/04/2012, tendo sido o seu prazo de validade do concurso prorrogado por mais 2 (dois) anos.
3. Ocorre que restou comprovada a contratação temporária de Médicos Ginecologistas para a cidade de Teresina/PI, local para o qual a impetrante foi aprovada. Com isso, verifica-se que, ao se contratarem médicos ginecologistas não aprovados em concurso público, houve preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado.
4. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata aprovada em concurso público, adquire a impetrante o direito à nomeação. Precedentes do STF e do TJPI.
5. Não restou comprovada que a contratação precária decorreu de excepcional interesse público, bem como que a decisão concessiva de medida liminar não determinou a criação de cargos e determinou a realização de gastos não previstos.
6. Violado direito líquido e certo, é dever constitucional do Poder Judiciário determinar a reparação do ilícito, sem que haja interferência na separação dos poderes ou no princípio da simetria.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008760-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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