TJPI 2014.0001.008768-2
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
2. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. Precedentes do STJ.
3. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 330, do CPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa.
4. No caso em julgamento, em que se trata de ação multitudinária, faz-se adequada a redução do polo ativo da demanda, pois o número de litisconsortes facultativos ativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa, considerando que a prova pericial terá de ser produzida mediante a vistoria do imóvel dos 46 (quarenta e seis) autores e que deverá ser assegurado a ambas as partes oportunidade para se manifestar sobre os resultados desta avaliação pericial.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008768-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).
2. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. Precedentes do STJ.
3. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 330, do CPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa.
4. No caso em julgamento, em que se trata de ação multitudinária, faz-se adequada a redução do polo ativo da demanda, pois o número de litisconsortes facultativos ativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa, considerando que a prova pericial terá de ser produzida mediante a vistoria do imóvel dos 46 (quarenta e seis) autores e que deverá ser assegurado a ambas as partes oportunidade para se manifestar sobre os resultados desta avaliação pericial.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008768-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para a) modificar a sentença de primeiro grau, em razão da inocorrência de prescrição da pretensão indenizatória dos *Apelantes, diante da impossibilidade de identificar, com exatidão, a data da ciência destes dos danos de construção ocultos e progressivos alegadamente ocorridos nos imóveis por ele adquiridos, na forma do art. 206, §1°, II, b, do cci02, independentemente da data de quitação do contrato de seguro, que somente importará para resolução do mérito da causa; b) determinar que seja produzida a prova pericial necessária à solução do mérito da demanda, com a vistoria individualizada dos imóveis de cada um dos autores, por não ser caso de sua dispensa (art. 464, §1°, do CPC/15) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/15); e, ainda, c) determinar o desmembramento deste processo, em outros 5 (cinco), com o número máximo de 10 (dez) autores em cada um, a fim de que não haja prejuízo à celeridade processual e ao exercício do contraditório, na forma do parágrafo único, do art. 113, §10, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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