main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008786-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES CONSIDERADA COMO CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERÇO). REGIME SEMIABERTO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO DA TESE DEFENSIVA PARA RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA. 1.Cumpre ressaltar que, a materialidade e autoria são incontestes, comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/18), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 19), pelo Auto de Restituição (fls. 20), pelo Laudo Preliminar – lesão corporal (fls. 29), bem como pelo relato da vítima e testemunhas, tendo sido afirmado, perante a autoridade policial e em juízo, que fora encontrado ao lado do 1º Apelado/2º Apelante, quando este fora detido por populares, o aparelho celular da vítima que fora subtraído, bem como pela confissão do acusado. 2. A jurisprudência dominante adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento consumativo dos crimes de roubo e furto, segundo a qual não se exige que o agente adquira a posse mansa e pacífica da coisa, bastando que ocorra a inversão dela, ainda que efêmera.Por essa razão, restou caracterizado o roubo consumado, sendo inviável a desclassificação do delito para sua forma tentada. 3. A inversão da posse do bem subtraído foi claramente narrada pela vítima em suas declarações colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 19) e pelo Auto de Restituição (fl. 20). Logo, não há que se falar em roubo tentado, restando perfeitamente caracterizada a consumação, nos moldes da orientação acima destacada. 4. Registre-se, inicialmente, que do exame da sentença verifica-se que a pena-base do 1º Apelado/2º Apelante foi fixada em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, acima do mínimo legal, por conta da existência da seguinte circunstância judicial desfavorável: circunstâncias do crime. 5. Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cabendo ao Juiz da Execução manifestar-se acerca do cumprimento da penalidade imposta. 6. Como sabido o direito à detração do período já cumprido de pena pode ser analisado por ocasião da sentença penal condenatória, consoante se infere do art. 42, da Lei Penal, alterado pela Lei nº 12.736/2012, entretanto entendo que o momento processual mais adequado seja no juízo de execução. 7. Recurso defensivo julgado IMPROVIDO e PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL para condenar DANIEL MARTINS DE ARAÚJO, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do CP, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cabendo ao Juiz da Execução manifestar-se acerca do cumprimento da penalidade imposta. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008786-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos interpostos e pelo improvimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso Ministerial para condenar DANIEL MARTINS DE ARAÚJO, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cabendo ao Juiz da Execução manifestar-se acerca do cumprimento da penalidade imposta.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão