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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008793-1

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FALHA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INCONTESTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão do quantum indenizatório é legítima quando o valor fixado mostrar-se desproporcional ou irrisório em relação à ofensa moral sofrida. 2. Nas palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp nº 246.258/SP). 3. A perda precoce da figura paterna traz graves prejuízos à formação intelectual e social dos filhos infantes, cuja reversão demanda tempo e, sobrevindo complicações de ordem psicológica, até tratamento com especialistas. A morte de um filho é sentida numa intensidade ainda maior, tendo em vista a inversão da ordem natural das coisas. Comum é ver pais e mães, pelas doenças da velhice, morrerem antes e não depois da morte dos filhos. 4. Recurso parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008793-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação de FRANCISCA NEVES DA SILVA e OUTRAS, unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem reais), montante este a ser dividido em partes iguais entre as requerentes/apelantes. No mais, mantida a sentença em todos os seus termos. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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