TJPI 2014.0001.008863-7
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais. Impossibilidade de reconhecimento do pedido feito em contrarrazões de majoração dos danos morais. Manutenção do quantum arbitrado. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Restituição em dobro do indébito. Manutenção astreintes. Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Prequestionamento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
2. O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, não alegou ou demonstrou a validade do contrato de empréstimo ora questionado, limitando-se a uma Apelação genérica a questionar os danos morais, início da contagem de juros e demais matérias subsidiárias.
3. Assim, considerando a nulidade do contrato de empréstimo como premissa, presentes os requisitos ensejadores de dano moral indenizável, já que o Autor, ora Apelado é idoso, aposentado, e teve o valor da parcela descontado de seus proventos por longos meses, o que, certamente, prejudicou sobremaneira seu poder de compra.
4. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
5. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
6. Entretanto, apesar de a indenização ter sido arbitrada em valor módico, apenas o Banco Réu interpôs Apelação, requerendo a redução do quantum indenizatório. Assim, não é possível majorar o valor arbitrado, como requereu o Autor, ora Apelado, em contrarrazões, pela vedação à reformatio in pejus e por não ser esse o meio adequado para reformar a sentença, já que seria necessário que tivesse interposto recurso adesivo.
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
9. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
10. Tendo em vista a reconhecida nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, o deferimento do pedido de restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
11. Incabível a determinação para que o Autor, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelante, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
12. O CPC/15, determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
13. Dessa forma, perfeitamente aplicável a imposição de astreintes para garantir a realização da obrigação de suspensão dos descontos na folha de pagamento da Autora.
14. Em relação ao seu quantum, deve ser mantida a sentença recorrida, que fez constar ainda um limite para imposição da multa. Isso porque, o Réu, ora Apelante, é instituição financeira de grande porte. Assim, a aplicação de astreintes deve ter patamar razoável, a fim de que seja preservado seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Banco Réu que o motivasse a cumprir a decisão judicial.
15. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
16. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
17. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
18. Prequestionados, para os fins pretendidos pelo Réu, ora Apelante, os referidos dispositivos indicados nas razões do Apelo, que, no entanto, não restaram violados.
19. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais. Impossibilidade de reconhecimento do pedido feito em contrarrazões de majoração dos danos morais. Manutenção do quantum arbitrado. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Restituição em dobro do indébito. Manutenção astreintes. Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Prequestionamento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
2. O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, não alegou ou demonstrou a validade do contrato de empréstimo ora questionado, limitando-se a uma Apelação genérica a questionar os danos morais, início da contagem de juros e demais matérias subsidiárias.
3. Assim, considerando a nulidade do contrato de empréstimo como premissa, presentes os requisitos ensejadores de dano moral indenizável, já que o Autor, ora Apelado é idoso, aposentado, e teve o valor da parcela descontado de seus proventos por longos meses, o que, certamente, prejudicou sobremaneira seu poder de compra.
4. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
5. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
6. Entretanto, apesar de a indenização ter sido arbitrada em valor módico, apenas o Banco Réu interpôs Apelação, requerendo a redução do quantum indenizatório. Assim, não é possível majorar o valor arbitrado, como requereu o Autor, ora Apelado, em contrarrazões, pela vedação à reformatio in pejus e por não ser esse o meio adequado para reformar a sentença, já que seria necessário que tivesse interposto recurso adesivo.
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
9. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
10. Tendo em vista a reconhecida nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, o deferimento do pedido de restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
11. Incabível a determinação para que o Autor, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelante, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
12. O CPC/15, determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
13. Dessa forma, perfeitamente aplicável a imposição de astreintes para garantir a realização da obrigação de suspensão dos descontos na folha de pagamento da Autora.
14. Em relação ao seu quantum, deve ser mantida a sentença recorrida, que fez constar ainda um limite para imposição da multa. Isso porque, o Réu, ora Apelante, é instituição financeira de grande porte. Assim, a aplicação de astreintes deve ter patamar razoável, a fim de que seja preservado seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Banco Réu que o motivasse a cumprir a decisão judicial.
15. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
16. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
17. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
18. Prequestionados, para os fins pretendidos pelo Réu, ora Apelante, os referidos dispositivos indicados nas razões do Apelo, que, no entanto, não restaram violados.
19. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença quanto à condenação do Banco Réu, ora Apelante, no pagamento de danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto, com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. Mantendo-se, ainda, a sentença recorrida quanto à condenação em repetição do indébito, quanto à aplicabilidade das astreintes no valor fixado de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 20 vezes esse valor, e, ainda, quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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