TJPI 2014.0001.008869-8
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, TRÊS CONSUMADOS E OUTRO TENTADO. 1. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. 2. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS EM PEQUENO INTERVALO TEMPORAL E NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apenas o exame complementar a eventual primeiro exame pode ser suprido por prova testemunhal, como expressamente prevê o § 3º, do art. 168 do diploma processual penal vigente, o que não é o caso dos autos, pois inexiste qualquer tipo de laudo pericial para atestar as lesões sofridas pela vítima José Pereira do Nascimento. Por isso, prospera o recurso interposto pela Defesa, para desclassificar a condenação do réu para o crime previsto no art. 157, §2º, incs. I e II, do CP.
2. Subsistindo a comprovação da materialidade e autoria de quatro crimes da mesma espécie (roubo), com modo de execução semelhante (conduzia motocicleta, juntamente com outro agente, e abordava as vítimas com uma arma de fogo, solicitando os pertences das mesmas), cometidos em um pequeno intervalo de tempo (entre as 22h do dia 30 de janeiro de 2012 as 04h do dia 31 de janeiro de 2012) e na mesma circunscrição (município de Parnaíba), está configurada a continuidade delitiva, a qual foi desprezada pelo magistrado sentenciante ao aplicar, equivocadamente, a regra do concurso material.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, pois manteve a prisão do acusado tendo em vista o mesmo haver respondido a toda instrução criminal preso, o que demonstra a idoneidade de motivos, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal. Acrescenta-se, ainda, que havendo nos autos decisão fundamentada pela prisão preventiva do réu, como de fato há às fls. 221, a manutenção da custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a alta probabilidade de reiteração criminosa, pois o acusado já responde a outro processo por crime contra o patrimônio (Processo n.º 0002513-89.2008.8.18.0031), sendo que o magistrado sentenciante ressaltou que o réu dedica-se a habitualidade delitiva, haja vista na noite dos fatos haver saído de casa com a nítida intenção de praticar delitos autonômos, vindo a escolher suas vítimas aleatoriamente de acordo com as circunstâncias do momento.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, desclassificar a conduta do réu Marcos Rodrigues de Freitas contra a vítima José Pereira do Nascimento para o crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP); e para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008869-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, TRÊS CONSUMADOS E OUTRO TENTADO. 1. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. 2. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS EM PEQUENO INTERVALO TEMPORAL E NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apenas o exame complementar a eventual primeiro exame pode ser suprido por prova testemunhal, como expressamente prevê o § 3º, do art. 168 do diploma processual penal vigente, o que não é o caso dos autos, pois inexiste qualquer tipo de laudo pericial para atestar as lesões sofridas pela vítima José Pereira do Nascimento. Por isso, prospera o recurso interposto pela Defesa, para desclassificar a condenação do réu para o crime previsto no art. 157, §2º, incs. I e II, do CP.
2. Subsistindo a comprovação da materialidade e autoria de quatro crimes da mesma espécie (roubo), com modo de execução semelhante (conduzia motocicleta, juntamente com outro agente, e abordava as vítimas com uma arma de fogo, solicitando os pertences das mesmas), cometidos em um pequeno intervalo de tempo (entre as 22h do dia 30 de janeiro de 2012 as 04h do dia 31 de janeiro de 2012) e na mesma circunscrição (município de Parnaíba), está configurada a continuidade delitiva, a qual foi desprezada pelo magistrado sentenciante ao aplicar, equivocadamente, a regra do concurso material.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, pois manteve a prisão do acusado tendo em vista o mesmo haver respondido a toda instrução criminal preso, o que demonstra a idoneidade de motivos, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal. Acrescenta-se, ainda, que havendo nos autos decisão fundamentada pela prisão preventiva do réu, como de fato há às fls. 221, a manutenção da custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a alta probabilidade de reiteração criminosa, pois o acusado já responde a outro processo por crime contra o patrimônio (Processo n.º 0002513-89.2008.8.18.0031), sendo que o magistrado sentenciante ressaltou que o réu dedica-se a habitualidade delitiva, haja vista na noite dos fatos haver saído de casa com a nítida intenção de praticar delitos autonômos, vindo a escolher suas vítimas aleatoriamente de acordo com as circunstâncias do momento.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, desclassificar a conduta do réu Marcos Rodrigues de Freitas contra a vítima José Pereira do Nascimento para o crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP); e para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008869-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para, mantida a condenação, desclassificar a conduta do réu Marcos Rodrigues de Freitas contra a vítima José Pereira do Nascimento para o crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, incs. I e II, do CP); e para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão