TJPI 2014.0001.008901-0
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONSTITUCIONALISMO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF ‘’conclui pela constitucionalidade do ‘’art. 19-A da Lei nº 8036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso, desde que mantido o seu direito ao salário’’ (ARE 743134AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-197DIVULG 08-10-2014).
3. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo ‘’à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS’’. (STF. RE765320 RG/ MG- MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016)
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008901-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONSTITUCIONALISMO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF ‘’conclui pela constitucionalidade do ‘’art. 19-A da Lei nº 8036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso, desde que mantido o seu direito ao salário’’ (ARE 743134AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-197DIVULG 08-10-2014).
3. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo ‘’à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS’’. (STF. RE765320 RG/ MG- MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016)
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008901-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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