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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008917-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CESSÃO GRATUITA DE BEM PÚBLICO ESTADUAL, OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO, E DE SERVIDOR MUNICIPAL, PARA FINS PARTICULARES DE EMPRESA PRIVADA, DURANTE REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA, SEM OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS (ART.10,II e XIII, DA LEI Nº 8.429/92). DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92). LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA VOLITIVA, CONSCIENTE E LIVRE. FATOS CONFESSADOS (ART.374,II, DO CPC/15).EXCLUSÃO DAS PENALIDADES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DESDE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 02 (DUAS) VEZES O VALOR DO DANO (ART.12,II, DA LEI Nº 8.429/92). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em análise dos autos, por meio do auto de busca e de apreensão de fl.37, da ação cautelar de busca e apreensão, apensa a esses autos, constata-se que o maquinário utilizado pela Construtora Catanhede na obra de pavimentação asfáltica da rodovia PI-120, trecho entre o município de Barra D’ Alcântra- PI e o entrocamento da PI-224, no município de Várzea Grande-PI, é, exatamente, o mesmo que é objeto do contrato de comodato, celebrado entre o Estado do Piauí e o Município de Barra D’ Alcântra- PI, conforme cópia do diário oficial dos municípios de fls.46/47, o que, de fato, comprova-se pelo número do chassi, qual seja, M 100251703. 2. Ademais disso, verifica-se, também, pelo auto de busca e de apreensão de fl.37, da ação cautelar de busca e apreensão, apensa a esses autos, que, no momento da operação, no dia 05.08.2010, o operador do referido trator era o Sr. Airton Paulo Alves dos Santos, que, na gestão do apelante, como prefeito do município de Barra D’ Alcântra - PI, foi nomeado, em 01.03.2010, como chefe da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do citado município, conforme cópia da Portaria nº 061/2010-GP (fl.29). 3. Em fls. 285/289, diante da apreciação dos depoimentos testemunhais, também, certificou-se que o ex-Prefeito do Município de Barra D’ Alcântra-PI, ora apelante, permitiu a cessão de bem público estadual, objeto de contrato de comodato, entre o Estado do Piauí e o referido município, bem como de servidor público do citado município, para empresa privada, que realizava obra de pavimentação asfáltica da rodovia PI-120, sem observas os preceitos legais. 4. Além do mais, em interrogatório de fl.290, o apelante confessou que, diante de solicitação da Construtora Catanhede, “cedeu o trator em empréstimo para que a obra não sofresse solução de continuidade”, aplicação do art. 374, II, do CPC/15. 5. Assim, por restar configurada a autoria e materialidade dos fatos imputados ao apelante, ademais, por constatar a existência, por parte do apelante, de vontade consciente (dolo) em aderir a conduta imputada, verifica-se, notadamente, a violação dos deveres de legalidade, moralidade e impessoalidade, por parte do gestor público, ora apelante, razão pela qual a referida conduta ímproba se enquadra no disposto nos art.10,II e XIII, e art.11,caput, da Lei nº 8.429/92. 6. A jurisprudência do STJ já consolidou que “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 (...)” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 7. Importa mencionar também que, quando se trata de ato de improbidade decorrente de violação a princípios administrativos, não se exige a demonstração de dolo específico do agente, mas, ao contrário, basta a ocorrência de dolo genérico, consubstanciado na “simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”, 8. Resta evidente a caracterização do dolo genérico nas condutas do apelante, tendo em vista a configuração de uma conduta volitiva, livre e consciente do réu, ora apelante, com a consequente violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 9. No que se refere à aplicação das penalidades por improbidade administrativa, previstas na Lei nº 8.429/92, o STJ tem entendido que, uma vez reconhecido o ato ímprobo, não há como se cogitar de dispensar o agente de promover o ressarcimento ao erário, na medida em que este nada mais é do que uma consequência natural do dano causado, e sequer pode ser compreendido como uma sanção propriamente dita, capaz de, sozinha, reprimir suficientemente o ato de improbidade. 10. No caso em julgamento, configura-se demonstrada a ocorrência de dano patrimonial decorrente da utilização de bem público estadual, qual seja, Trator e grade aradora hidráulica, e servidor público municipal, no que tange aos gastos existentes com o uso e manutenção do maquinário, bem como com a utilização de mão de obra do servidor municipal. 11. Dessa forma, não há como alterar a sentença para excluir a condenação de ressarcimento ao erário. 12. Contudo, quanto às demais penalidades, a própria Lei nº 8.429/92 dispõe que elas podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e devem observar a gravidade dos fatos, o que, para o STJ, caracteriza uma exigência de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Ao confrontar os atos ímprobos praticados pelo recorrente e as penalidades fixadas pelo juiz de primeiro grau, na sentença, é claro que não foi obedecida a devida proporcionalidade e razoabilidade na aplicação delas, o que certamente justifica a redução pelo tribunal. 14. Diante disso, entende-se razoável a exclusão da aplicação das penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, por entender que são suficientes para reprimir os atos de improbidade em questão, além do ressarcimento ao erário, as penas de proibição de contratar com o poder público, bem como ao pagamento de multa civil, correspondente a duas vezes o valor do dano causado. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008917-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação ,e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de manter o reconhecimento de prática de atos de improbidade pelo Apelante, nos termos do art. 10,II e XII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/98, no entanto, para modificar a sentença de primeiro grau, com a determinação da exclusão das penas de perda de função pública, de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05(cinco) anos e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ademais disso, mantendo a condenação em: a) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 1.596,00(um mil e quinhentos e noventa e seis reais) à Fazenda Pública; b) multa civil, equivalente ao valor do dano perpetrado à Fazenda Pública do Estado do Piauí no valor de R$ 1.596,00(um mil e quinhentos e noventa e seis reais), nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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