TJPI 2014.0001.008927-7
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA COMPROVADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade e autoria do primeiro delito de roubo se encontram suficientemente comprovadas, sobretudo pelas declarações das vítimas, pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, pelo termo de reconhecimento e ainda pelo próprio interrogatório dos apelantes. As declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, sobretudo em juízo, quer dizer, em sede de contraditório e assegurada a ampla defesa, representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Precedentes.
2 - Os depoimentos colacionados aos autos apontam o desferimento de diversos tiros contra o ônibus, por múltiplos assaltantes, e ainda as ameaças de mortes perpetradas contra os passageiros, com o emprego de armas de fogo. No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Todos os coautores são responsáveis, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis.
3 - No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. De igual forma, a utilização das armas de fogo também resta comprovada pelo depoimento das vítimas, que descrevem os tiros desferidos contra o ônibus e ainda as ameaças de morte perpetradas contra os passageiros.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
5 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008927-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA COMPROVADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade e autoria do primeiro delito de roubo se encontram suficientemente comprovadas, sobretudo pelas declarações das vítimas, pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, pelo termo de reconhecimento e ainda pelo próprio interrogatório dos apelantes. As declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, sobretudo em juízo, quer dizer, em sede de contraditório e assegurada a ampla defesa, representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Precedentes.
2 - Os depoimentos colacionados aos autos apontam o desferimento de diversos tiros contra o ônibus, por múltiplos assaltantes, e ainda as ameaças de mortes perpetradas contra os passageiros, com o emprego de armas de fogo. No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Todos os coautores são responsáveis, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis.
3 - No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. De igual forma, a utilização das armas de fogo também resta comprovada pelo depoimento das vítimas, que descrevem os tiros desferidos contra o ônibus e ainda as ameaças de morte perpetradas contra os passageiros.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
5 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008927-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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