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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008955-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E COM A CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL. OBJETOS DA VÍTIMA ENCONTRADOS COM O ACUSADO. VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO EM JUÍZO. POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO, MAS CHEGARAM AO LOCAL LOGO APÓS O CRIME E CORROBORARAM A VERSÃO DA VÍTIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. USO DE ARMA BRANCA ENSEJA O AUMENTO DE PENA. ENTENDIMENTO DESTE TJPI E DO STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO MANTIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º, DO CP. INVIABILILDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACUSADO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE, DA MESMA NATUREZA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime em questão restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão (objetos da vítima encontrados com o acusado); auto de restituição e pela prova oral colhida em juízo, qual seja, palavra contundente e detalhada da vítima (que reconheceu o acusado em juízo), em conformidade com a prova testemunhal, bem como com a confissão do acusado no Inquérito Policial. Apesar de não haver testemunha presencial, os policiais militares chegaram ao local logo após a prática do crime e os seus depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos. É a chamada prova indireta que, somada à direita, autoriza a conclusão de que o acusado é o autor da ação criminosa. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os outros elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 2. A vítima relatou detalhadamente a violência empregada na ação delitiva (uso de arma branca para ameaçá-la, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair os seus bens), não deixando dúvida sobre a prática do crime de roubo, com utilização de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP). Segundo entendimento do STJ: “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. 3. É cediço que o magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça. O STJ firmou entendimento no sentido de que “Tratando-se de uma faca, a arma utilizada no roubo, é dispensável para o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP a sua apreensão e perícia, mormente quando há depoimento firme e coerente da vítima dando conta de seu efetivo uso”, o que ocorreu no caso. 4. Os precedentes desta Câmara Criminal, em conformidade com o entendimento do STJ, são no sentido de que o uso de arma branca enseja a causa de aumento de pena, “a um, porque o tipo penal traz em seu bojo a expressão uso de arma, não especificando o tipo de arma, de modo que a arma branca instrumento contundente se enquadra no conceito de arma. Ademais, pela sua própria natureza, a potencialidade lesiva da arma branca (corte-contundente) é inerente ao próprio artefato, que em qualquer situação detém capacidade de lesionar a integridade física do ser humano ou coisa, razão pela qual não procede a tese de que não constitui a causa de aumento de pena inserta no I, §2º, do art. 157 do CP, até porque o medo causado na vítima e as consequências são as mesmas quando se utiliza arma de fogo”. Nestas circunstâncias, mantenho a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 5. A carência de fundamentação na dosimetria, assim como o equívoco na fixação da pena, é passível de correção nesta instância. No caso, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o réu agiu com atitude consciente e premeditada, na medida em que entrou no táxi da vítima e se dirigiu até a sua residência, local em que se armou com uma faca e voltou ao táxi para ameaçar a vítima e anunciar o assalto, subtraindo-lhes os bens. Os antecedentes não podem ser valorados como circunstância negativa, não podendo inquéritos policiais ou até mesmo processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444 do STJ. A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas, motivo pelo qual deixo de valorá-los. Os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade. As circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime ocorreu dentro do táxi da vítima, enquanto a mesma estava realizando o seu trabalho como taxista e foi contratado pelo acusado para levá-lo até a sua residência, durante a madrugada, período em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, resultando em maior vulnerabilidade à subtração. As consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP – reclusão, de quatro a dez anos, e multa), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), considero proporcional o patamar de 06 (seis) anos de reclusão como pena-base. 6. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não existem circunstâncias, agravantes. Reconheço que a confissão do acusado na fase policial serviu como elemento de prova, porquanto atribuiu maior credibilidade ao depoimento da vítima, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, resultando o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do CP (emprego de arma), mantenho o aumento de 1/3 fixado na sentença, resultando patamar definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O preceito secundário do tipo penal em questão prevê a pena pecuniária de multa e o magistrado sentenciante olvidou a aplicação, razão pela qual deixo de aplicar a pena de multa, em respeito ao princípio da proibição do reformatio in pejus. 7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de o acusado responder a outros processos criminais (sistema Themis-web) autorizam o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I e III do Código Penal). 8. Segundo pesquisa no sistema Themis-web, verifico que o acusado responde a outros processos criminais nesta comarca, inclusive, por crime da mesma natureza- roubo majorado com uso de arma- processo nº 0011184-55.2014.8.18.0140, na 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, e, portanto, representa riscos à ordem pública, o que justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, nos termos previstos no art. 312 do CPP. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008955-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 157, § 2°, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma) e redimensionando-se a pena para o patamar definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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