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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008961-7

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REFORMA DA DECISAO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos do Inquérito Policial em exame, que há indícios suficientes da autoria e materialidade referentes ao crime de tentativa de homicídio, pois o próprio indiciado declarou, às fls. 07 do feito, que “quis mesmo lhe matar” (a vítima), atestando-se assim o “dolo” do agente. Tal confissão extrajudicial ainda é reforçada pelas declarações testemunhais. 2. Registra-se, por oportuno, que havendo prova da materialidade do crime doloso contra a vida e indício de autoria, qualquer discussão acerca do animus do agente deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 3. Sob este enfoque, a alegação de ausência de dolo de morte constitui tese que exige perquirição do animus do agente, contudo, como remanescem dúvidas quanto à alegada ausência de animus necandi, cabe ao Conselho de Sentença julgar o mérito da causa por determinação constitucional. 4. Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do presente Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, competente para processar e julgar eventual Ação Penal que venha a ser deflagrada a partir do Inquérito Policial (nº 810/25º DP/2011) de que trata os autos. (TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.008961-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do presente conflito de competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, competente para processar e julgar a Ação Penal nº 0013711-53.2009.8.18.0140.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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