TJPI 2014.0001.008962-9
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO MENOR. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ADVENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não é ultra petita a sentença que estabelece o valor da prestação alimentar em patamar diverso do requerido na inicial, quando adequado aos parâmetros da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.
2. O dever de sustentar os filhos menores decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente. Em relação ao quantum da prestação alimentar, o julgador deve se pautar no binômio necessidade/possibilidade, de forma a atender às necessidades do alimentando, sem sobrecarregar demasiadamente o alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
3. No caso em apreço, a fixação dos alimentos no montante correspondente a 15% (quinze por cento) de um salário mínimo atende não só aos interesses do menor beneficiado, mas também à capacidade financeira do alimentante, que se alterou com o advento de outra filha e a situação de desemprego.
4. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008962-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO MENOR. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ADVENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não é ultra petita a sentença que estabelece o valor da prestação alimentar em patamar diverso do requerido na inicial, quando adequado aos parâmetros da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.
2. O dever de sustentar os filhos menores decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente. Em relação ao quantum da prestação alimentar, o julgador deve se pautar no binômio necessidade/possibilidade, de forma a atender às necessidades do alimentando, sem sobrecarregar demasiadamente o alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
3. No caso em apreço, a fixação dos alimentos no montante correspondente a 15% (quinze por cento) de um salário mínimo atende não só aos interesses do menor beneficiado, mas também à capacidade financeira do alimentante, que se alterou com o advento de outra filha e a situação de desemprego.
4. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008962-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença na íntegra. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2016.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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