TJPI 2014.0001.008964-2
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
2. A concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos), indispensável à própria separação dos Poderes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008964-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
2. A concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos), indispensável à própria separação dos Poderes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008964-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sua composição plenária, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios e legais fundamentos.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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