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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008969-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS E MULTA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVOU A INJUSTA AGRESSÃO. ACUSADO APRESENTOU ATESTADO DE POBREZA ENTRETANTO FOI REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Inicialmente, é importante elucidar que embora o Apelante não confesse a contravenção penal indigitada, o comportamento punível está evidenciado com detalhes pelas provas produzidas nos autos, bem como nas declarações da vítima, sua filha, e das testemunhas ouvidas em juízo, guardando compatibilidade com os fatos descritos na denúncia, amoldando-se a conduta a infração penal nela especificada. 2. Carece de sorte o pleito de absolvição por insuficiência de provas com vistas a desacreditar o depoimento da vítima, posto ser sabido que em crimes desse jaez, cometidos às escondidas, deve-se dar maior atenção às palavras da vítima, mormente quando harmoniosas e coesas com os demais elementos dos autos, como ocorre in casu. 3. A materialidade delitiva e a autoria está comprovada pelos depoimentos da vítima (fls. 07 e DVD – fls. 77) e das testemunhas (fls. 05/06 e DVD – fls. 77). 4. O depoimento da vítima, na fase inquisitiva e judicial, foi convincente quanto à existência e a dinâmica dos fatos. 5. Mediante essas considerações, rejeito a alegação defensiva, posto que há nos autos prova da ocorrência do delito e de sua autoria. 6. Frisa-se que, para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Entretanto, a defesa não comprovou a injusta agressão sofrida pelo Apelante. De modo que, não restando comprovado que a existência de injusta agressão, atual ou iminente, ou sequer uso moderado dos meios que justificassem a ação delituosa e existindo materialidade do fato e de autoria, se torna indubitável a condenção do Apelante. 7. A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. 8. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias multa, considerando-se as circunstâncias judiciais, conforme o artigo 59, inciso II, do CP 9. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o acusado mesmo beneficiário da assisteência gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804, do CPP. 10. Apesar de o Apelante ter juntado atestado de pobreza (fls. 52), foi patrocionado por advogado particular (procuração fls. 51), o que reforça o entendimento pela manuntenção das custas processuais. 11. Portanto, indefiro o pleito de desconsideração do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, tendo em vista que constitui sanção de caráter penal, não existindo previsão legal que autorize a sua isenção. 12. Apelação Criminal conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008969-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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