TJPI 2014.0001.008985-0
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora haja divergência doutrinária, segue-se a lição de Sérgio Pinto Martins, para quem “a caracterização do assédio moral exige: conduta abusiva, ação repetida, postura ofensiva à pessoa, agressão psicológica, com finalidade de exclusão do trabalhador e dano psíquico emocional” (Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 33/34).
2. In casu, entendo que se encontram presentes todos os requisitos necessários para a configuração de assédio moral, notadamente porque a Diretora do CAPS extrapolou o seu poder patronal, tendo utilizado o seu poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar.
3. Não há falar em ilegitimidade do Município de Guadalupe – PI, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a responsabilidade do empregador pela reparação civil por danos causados por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, é objetiva” (STJ, AgInt no REsp 1621601/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Ademais, o Município de Guadalupe – PI sequer pode negar o conhecimento dos fatos, posto que estes foram comunicados pelo Apelante à ouvidora do município.
4. Configurada a ocorrência de assédio moral, é devido ao Apelante indenização por danos morais. Ressalto que a correção monetária do valor da indenização por dano morais deve incidir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Custas e honorários advocatícios pelo Apelado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008985-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora haja divergência doutrinária, segue-se a lição de Sérgio Pinto Martins, para quem “a caracterização do assédio moral exige: conduta abusiva, ação repetida, postura ofensiva à pessoa, agressão psicológica, com finalidade de exclusão do trabalhador e dano psíquico emocional” (Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 33/34).
2. In casu, entendo que se encontram presentes todos os requisitos necessários para a configuração de assédio moral, notadamente porque a Diretora do CAPS extrapolou o seu poder patronal, tendo utilizado o seu poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar.
3. Não há falar em ilegitimidade do Município de Guadalupe – PI, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a responsabilidade do empregador pela reparação civil por danos causados por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, é objetiva” (STJ, AgInt no REsp 1621601/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Ademais, o Município de Guadalupe – PI sequer pode negar o conhecimento dos fatos, posto que estes foram comunicados pelo Apelante à ouvidora do município.
4. Configurada a ocorrência de assédio moral, é devido ao Apelante indenização por danos morais. Ressalto que a correção monetária do valor da indenização por dano morais deve incidir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Custas e honorários advocatícios pelo Apelado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008985-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença a quo e julgar procedente a Ação de Indenização por Danos Morais nº 0000142-81.2011.8.18.0053, condenando o Município de Guadalupe-PI a pagar ao ora Apelante indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenam, ainda, o referido Município em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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