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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008998-8

Ementa
E M E N TA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÕES VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA Nº 03 DO TJPI. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Tais entes poderão ser demandados isolada ou conjuntamente, à escolha do cidadão, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI. 2. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. Súmula nº 03 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular, aliado a outros documentos aptos a demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido constituem prova preconstituída suficiente ao manejamento do mandado de segurança. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de todos os cidadãos têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 6. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 7. Configura ônus probatório do Estado demonstrar a existência de medicamento alternativo, já fornecido regularmente pelo SUS, que tenha igual ou melhor eficácia, cientificamente demonstrada, para o tratamento da doença do paciente demandante. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita do fármaco requestado. 8. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008998-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/07/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, confirmar a liminar anteriormente deferida e CONCEDER a segurança, para determinar que o Estado do Piauí forneça o fármaco “MIMPARA” (CINACALCET), na forma requerida na exordial. Caso não seja possível a efetiva entrega do medicamento, por dificuldade de aquisição junto ao fornecedor/distribuidor, desde logo, determinaram que o impetrado, ou quem suas vezes fizer, disponibilize ao sr. FRANCISCO EVALDO MATOS DE AGUIAR, mediante depósito em conta judicial, no mesmo prazo aqui estipulado, o valor suficiente em dinheiro correspondente à referida aquisição/aplicação, cuja comprovação, neste caso, deve restar demonstrada nos autos pelo favorecido. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de julho de 2015.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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