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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009013-9

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. ALIENAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. BEM COMPONENTE DE ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADE ESSENCIAL INOBSERVADA. SUSPENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Com a morte da esposa do agravado, ocorrida em 24/09/2010 (certidão de óbito - fls. 51), a parte do patrimônio comum que lhe cabia, a título de meação, transmitiu-se automaticamente aos herdeiros/agravantes, passando a constituir a universalidade da herança, sendo esta regulada pelas normas relativas ao condomínio. 2 - A despeito disso, o marido da falecida, ora recorrido, firmou acordo de alienação do imóvel em discussão no ano de 2012 (fls. 44), bem componente do espólio. Não há notícia nos autos de que tenha havido abertura de inventário, com a partilha dos bens da herança, nem mesmo cessão dos direitos hereditários pelos herdeiros/agravantes em favor do agravado/alienante. Pelo contrário, os recorrentes alegam não terem anuído com a referida alienação e pleiteiam a declaração de sua nulidade. 3 - A transferência de bem singular que compõe o espólio somente é válida quando autorizada pelo juízo da sucessão (inventário), ouvidos os demais herdeiros (interessados), o que não ocorreu no caso em apreço. Trata-se de formalidade essencial ao ato, sem a qual desponta a sua nulidade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC/2002. 4 - Logo, diante do vício que acomete o acordo impugnado, é de rigor a determinação de sua suspensão e o retorno do imóvel discutido ao espólio da falecida. Frise-se que a decretação da nulidade do acordo, em sede de tutela antecipada, como pleiteada pelos herdeiros/agravantes, não se mostra razoável na espécie, vez que a mencionada questão diz respeito à matéria de fundo da ação anulatória, a ser decidida apenas em sentença. 5 - Por conseguinte, urge reformar a decisão de 1º grau, concedendo, parcialmente, a antecipação de tutela pleiteada na origem, apenas para suspender o acordo firmado entre os agravados (alienante/alienatário) no ano de 2012 (fls. 44) e determinar o retorno do bem litigioso ao espólio da falecida (art. 273 do CPC). Isso porque restaram verossimilhantes as alegações dos herdeiros/agravantes, embasadas em prova inequívoca, conforme examinado; também configurado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que enquanto subsistirem os efeitos do acordo objurgado, os autores/recorrentes permanecerão privados dos seus direitos hereditários sobre o bem que compõe a herança de sua genitora falecida. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009013-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para decretar a suspensão do acordo homologado judicialmente constante das fls.44 destes autos e determinar o retorno do bem ao espólio da Sra. Maria da Conceição Soares Silva até final no processo de origem. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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