TJPI 2014.0001.009016-4
EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. FGTS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISATA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO RIPM/PI. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. 1. O Apelante em suas razões argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. No mérito, alega que ingressou no serviço público, tendo sido contratado, inicialmente, pelo regime celetista, quando ainda vigia a Constituição Federal de 1969 que admitia essa possibilidade, sem a realização de concurso público; que para haver a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, com a edição da Constituição Federal de 1988, o funcionário público que estivesse no serviço público teria que ser aprovado em concurso público e que a lei que transmudou tais servidores não ofertou a opção de escolha entre os dois regimes. Defende a inconstitucionalidade parcial do Estatuto da Polícia Militar do Piauí por limitar os direitos trabalhistas do PMs, contrariando a norma do art. 7º, caput e art. 1º, III, da Constituição. 3. O Estado do Piauí, nas contrarrazões, levantou a prejudicial de prescrição da pretensão de recebimento da verba postulada. No mérito defende a manutenção da sentença guerreada. 4. Na verdade ocorre ofensa direta à Constituição Federal quando a sentença proferida não aponta a fundamentação jurídica que justifique a decisão. No entanto, como consta da decisão ora sob reproche, o magistrado prolator fez constar o relatório e apontou a fundamentação jurídica que colimou com a decisão. Desse modo, pela sentença recorrida houve a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se cogitar da ausência de fundamentação. 5. Por outro lado, relativamente à preliminar de prescrição da pretensão autoral em relação aos depósitos do FGTS, tal preliminar resta prejudicada, porquanto os servidores militares possuem legislação própria e são diferenciados dos direitos válidos para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista – CLT. 6. No mérito em si, é de se salientar que o pedido do autor se baseia em ilegalidade abstrata da Legislação específica dos militares piauienses, o Estatuto da Polícia Militar do Piauí, que, por óbvio, eventual inconstitucionalidade deve ter como pressuposto a própria Constituição Federal. 7. Com isso, o pedido do recorrente somente encontraria guarida com eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do Estatuto Militar, conquanto o apelante postula a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do FGTS. 8. É de se acentuar que o FGTS não foi arrolado no art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal como direito social a ser atribuído a policial militar, razão pela qual, resta improcedente a pretensão do Apelante como bem foi reconhecido pela sentença atacada. 9. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009016-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )
Ementa
TRABALHISTA. APELAÇÃO. FGTS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISATA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO RIPM/PI. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. 1. O Apelante em suas razões argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. No mérito, alega que ingressou no serviço público, tendo sido contratado, inicialmente, pelo regime celetista, quando ainda vigia a Constituição Federal de 1969 que admitia essa possibilidade, sem a realização de concurso público; que para haver a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, com a edição da Constituição Federal de 1988, o funcionário público que estivesse no serviço público teria que ser aprovado em concurso público e que a lei que transmudou tais servidores não ofertou a opção de escolha entre os dois regimes. Defende a inconstitucionalidade parcial do Estatuto da Polícia Militar do Piauí por limitar os direitos trabalhistas do PMs, contrariando a norma do art. 7º, caput e art. 1º, III, da Constituição. 3. O Estado do Piauí, nas contrarrazões, levantou a prejudicial de prescrição da pretensão de recebimento da verba postulada. No mérito defende a manutenção da sentença guerreada. 4. Na verdade ocorre ofensa direta à Constituição Federal quando a sentença proferida não aponta a fundamentação jurídica que justifique a decisão. No entanto, como consta da decisão ora sob reproche, o magistrado prolator fez constar o relatório e apontou a fundamentação jurídica que colimou com a decisão. Desse modo, pela sentença recorrida houve a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se cogitar da ausência de fundamentação. 5. Por outro lado, relativamente à preliminar de prescrição da pretensão autoral em relação aos depósitos do FGTS, tal preliminar resta prejudicada, porquanto os servidores militares possuem legislação própria e são diferenciados dos direitos válidos para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista – CLT. 6. No mérito em si, é de se salientar que o pedido do autor se baseia em ilegalidade abstrata da Legislação específica dos militares piauienses, o Estatuto da Polícia Militar do Piauí, que, por óbvio, eventual inconstitucionalidade deve ter como pressuposto a própria Constituição Federal. 7. Com isso, o pedido do recorrente somente encontraria guarida com eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do Estatuto Militar, conquanto o apelante postula a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do FGTS. 8. É de se acentuar que o FGTS não foi arrolado no art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal como direito social a ser atribuído a policial militar, razão pela qual, resta improcedente a pretensão do Apelante como bem foi reconhecido pela sentença atacada. 9. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009016-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença ataca em seus próprios termos, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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