TJPI 2014.0001.009061-9
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DIREITO ADQUIRIDO. 1) O apelante aponta como cabível a decretação de revelia, tendo em vista que a procuração anexada nos autos foi subscrita pela pessoa física do prefeito, que à época geria, e não pelo Município. Entretanto, verificamos que a contestação e demais petições foram apresentadas pelo Município e não em nome da pessoa do Prefeito municipal. Embora a primeira procuração juntada pela parte demandada tenha sido realizada pelo Prefeito e não pelo Município, o fato é que a falha foi corrigida, conforme demonstra os documentos às fls. 80/82, além da procuração juntada às fls. 96, que comprova a outorga de poderes por parte do Município de Esperantina-PI. 2) Em razão disso, deixo de acolher a prejudicial de revelia. 3) No mérito, observamos que o servidor/apelante requer seja determinado ao município requerido a implementação na remuneração percebida, com seu retorno ao status quo ante, qual seja, o valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Portaria nº 016-A/1992, anexa às fls.11, visto que esta permanece válida para todos os efeitos, pois não houve qualquer procedimento administrativo com vistas a anulá-lo, bem como ter recebido o apelante tal remuneração de boa-fé, já tendo inclusive sido inserido em suas esferas econômico-financeira como direito adquirido, juntamente com todas as argumentações jurídicas supracitadas, além de proceder com a restituição ao recorrente de todas as diferenças salariais correspondem às diferenças entre os valores efetivamente pagos pelo Município recorrido e ao que o recorrente fazia jus (04 salários mínimos), compreendidas a partir da suspensão do pagamento deste salário ocorrido no ano de 2000 até a presente data. 4) Pois bem. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados. (STF - AI 595046 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-09 PP-01754). 5) Sendo assim, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6) Hipótese em que a revisão remuneratória do servidor/apelante, necessita respeitar o devido processo legal, ainda que o município entenda pela ilegalidade dos vencimentos, por se tratar de remuneração vinculada ao salário mínimo. 7) Demais disso, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. 8) Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para determinar ao apelado que proceda com a implementação da remuneração percebida pelo apelante (status quo ante), em valor equivalente a quatro salários mínimos, nos termos da Portaria nº 016-A/92 (fl.11), visto a ausência de processo administrativo com vistas à anulação da remuneração do recorrente. 10) Ressalte-se, ainda, que, caso o Município manifeste posterior interesse em revisar a situação salarial do apelante, o faça respeitando os princípios constitucionais mencionados. É o Voto. 11) O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009061-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DIREITO ADQUIRIDO. 1) O apelante aponta como cabível a decretação de revelia, tendo em vista que a procuração anexada nos autos foi subscrita pela pessoa física do prefeito, que à época geria, e não pelo Município. Entretanto, verificamos que a contestação e demais petições foram apresentadas pelo Município e não em nome da pessoa do Prefeito municipal. Embora a primeira procuração juntada pela parte demandada tenha sido realizada pelo Prefeito e não pelo Município, o fato é que a falha foi corrigida, conforme demonstra os documentos às fls. 80/82, além da procuração juntada às fls. 96, que comprova a outorga de poderes por parte do Município de Esperantina-PI. 2) Em razão disso, deixo de acolher a prejudicial de revelia. 3) No mérito, observamos que o servidor/apelante requer seja determinado ao município requerido a implementação na remuneração percebida, com seu retorno ao status quo ante, qual seja, o valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Portaria nº 016-A/1992, anexa às fls.11, visto que esta permanece válida para todos os efeitos, pois não houve qualquer procedimento administrativo com vistas a anulá-lo, bem como ter recebido o apelante tal remuneração de boa-fé, já tendo inclusive sido inserido em suas esferas econômico-financeira como direito adquirido, juntamente com todas as argumentações jurídicas supracitadas, além de proceder com a restituição ao recorrente de todas as diferenças salariais correspondem às diferenças entre os valores efetivamente pagos pelo Município recorrido e ao que o recorrente fazia jus (04 salários mínimos), compreendidas a partir da suspensão do pagamento deste salário ocorrido no ano de 2000 até a presente data. 4) Pois bem. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados. (STF - AI 595046 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-09 PP-01754). 5) Sendo assim, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6) Hipótese em que a revisão remuneratória do servidor/apelante, necessita respeitar o devido processo legal, ainda que o município entenda pela ilegalidade dos vencimentos, por se tratar de remuneração vinculada ao salário mínimo. 7) Demais disso, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. 8) Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para determinar ao apelado que proceda com a implementação da remuneração percebida pelo apelante (status quo ante), em valor equivalente a quatro salários mínimos, nos termos da Portaria nº 016-A/92 (fl.11), visto a ausência de processo administrativo com vistas à anulação da remuneração do recorrente. 10) Ressalte-se, ainda, que, caso o Município manifeste posterior interesse em revisar a situação salarial do apelante, o faça respeitando os princípios constitucionais mencionados. É o Voto. 11) O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009061-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de revelia e, no mérito, votar pleo Conhecimento e Parcial Provimento do Apelo para determinar ao apelado que proceda com a implementação da remuneração percebida pelo apelante (status quo ante), em valor equivalente a quatro salários mínimos, nos termos da Portaria nº 016-A/92 (fl.11), visto a ausência de processo administrativo com vistas à anulação da remuneração do recorrente. Ressalte-se, ainda, que, caso o Município manifeste posterior interesse em revisar a situação salarial do apelante, o faça respeitando os princípios constitucionais mencionados. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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