TJPI 2014.0001.009098-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO DE 2002 E JANEIRO DE 2008. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salariais garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 20 Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que o Estado não adimpliu verba remuneratória a título de férias e 1/3 de férias, nos anos de 2003, 2006 e 2007, e 13º salário, nos anos de 2003 e 2005, período não acobertado pela prescrição, sendo devido ao requerente o pagamento das referidas verbas por não pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009098-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO DE 2002 E JANEIRO DE 2008. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salariais garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 20 Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que o Estado não adimpliu verba remuneratória a título de férias e 1/3 de férias, nos anos de 2003, 2006 e 2007, e 13º salário, nos anos de 2003 e 2005, período não acobertado pela prescrição, sendo devido ao requerente o pagamento das referidas verbas por não pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que\" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009098-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão